Acórdão de 2º Grau

Citação 0000223-55.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto da Ação Cautela que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter instrumental da ação cautelar em relação ao processo principal. 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto. 3. Desse modo, no presente caso, torna-se incabível, na espécie, a condenação às verbas de sucumbência, considerando a natureza instrumental da medida cautelar, que deve ser estabelecida no processo principal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000223-55.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000223-55.2014.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: GILBERTO AZEVEDO, MARINALVA MIRANDA ANDRADE, ITAU UNIBANCO S.A., MARIA DE NAZARE SOARES SILVA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, FRANCISCO SOARES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto da Ação Cautela que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter instrumental da ação cautelar em relação ao processo principal.  2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto. 3. Desse modo, no presente caso, torna-se incabível, na espécie, a condenação às verbas de sucumbência, considerando a natureza instrumental da medida cautelar, que deve ser estabelecida no processo principal. 4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Banco do Brasil S/A, para reformar em parte a sentença recorrida, no sentido de afastar a condenação do apelante em verbas de honorários advocatícios. O ministério Público superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”


                      RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, contra sentença acostada nos autos (Id 2691694), exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Cautelar proposta por Maria de Nazaré Soares Silva, ora apelada.

Sentenciando, o magistrado de piso, da seguinte forma:

Ante o julgamento de mérito da ação principal, verifica-se que a presente demanda encontra-se prejudicada. O julgamento da ação principal acabou por fulminar o objeto da presente demanda cautelar, devendo o feito ser extinto em virtude da perda superveniente do objeto. Frente ao exposto, declaro a extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI (falta de interesse processual, em razão da perda do objeto da ação), do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, deve o réu arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC. Embargos de Declaração, julgados mantendo a sentença (Id 2691724)

Insatisfeito, o Banco do Brasil S/A, atravessou recurso (Id 2691705), aduz que em momento algum a apelada identifica qual contrato pretende a exibição, tratando a inicial de meras alegações, não possuindo nenhum embasamento concreto. Relata que está ausente os requisitos para a configuração do perigo da demora, qual seja, o dano próximo e o de difícil reparação, não se sabendo qual o dano iminente alegado.

Expõe que não há motivos para a fixação de honorários advocatícios, visto que não ficou provado a resistência do Banco em fornecer tais cópias, bem como, não há que se falar em periculum in mora, visto que, não existe nenhuma forma de grave ameaça ou perigo de perda do direito da parte Apelada, uma vez que a autora não apresentou um fato concreto e objetivo que justifique a medida cautelar, em face da ausência dos requisitos para sua concessão. Garante que os honorários advocatícios foram fixados de forma inadequada.

Com isso, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, diante da ausência de fundamentação, de modo a afastar a condenação dos honorários advocatícios, julgando improcedentes os pedidos.

Contrarrazões (Id 2691713), pela apelada, requerendo o improvimento do apelo, no sentido de manter a sentença hostilizada.

No Id 2691732, o apelante requereu a certificação do trânsito em julgado da sentença, o que não fora atendido na origem, sendo remetido os autos ao 2º grau.

Notificado, o Ministério Público Superior (Id 3973996), devolve os autos sem parecer de mérito, face não ter interesse.



É o relatório.

Passo ao voto.



Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

Pois bem.

O pedido formulado na presente ação cautelar foi expresso no sentido de determinar ao BANCO ITAU, para que proceda ao bloqueio da conta nº 9238, da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), obstando tentativas de saque ou qualquer tipo de utilização ou transferência do referido valor.

Assim, considerando o caráter instrumental da ação cautelar em relação ao processo principal, visando garantir a eficácia dos autos principais, nos termos do artigo 294 do CPC, uma vez julgada a ação principal, não subsistirá o processo cautelar ante a perda de objeto. Portanto, tendo sido julgada, a ação principal, Processo nº 0003454-90.2014.8.18.0140, inclusive com Apelação, deixa de existir a situação que a cautelar objetivava resguardar, tratando-se de falta de interesse processual superveniente, por perda do objeto, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.

O Banco apelante atravessou o presente recurso, requerendo o afastamento da condenação em verbas honorárias, por ser descabida no caso em tela.

Com razão, portanto, o apelante.

Com efeito, no presente caso, torna-se incabível, na espécie, a condenação às verbas de sucumbência, considerando a natureza instrumental da medida cautelar, que deve ser estabelecida no processo principal. A reforma da sentença é medida que se impõe. Precedentes. Vejamos:

E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. APELAÇÃO JULGADA NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Considerando o caráter instrumental da presente ação cautelar em relação ao processo principal, pois visa a garantir a eficácia dos autos principais, nos termos do artigo 294 do atual Código de Processo Civil, uma vez julgada a ação principal, não subsistirá o processo cautelar ante a perda de objeto. 2. Tendo sido julgada, na presente sessão, a apelação interposta no mandado de segurança nº 5000735-73.2022.4.03.6137, deixa de existir a situação que a cautelar objetivava proteger, tratando-se de falta de interesse processual superveniente, por perda do objeto, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. 3. Incabível, na espécie, a condenação às verbas de sucumbência, considerando a natureza instrumental da medida cautelar, que deve ser estabelecida no processo principal. Precedentes desta Corte. 4. Processo extinto, sem resolução do mérito. Agravos internos prejudicados. (TRF-3 - TutCautAnt: 50337241620224030000 SP, Relator: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/06/2023)

Conforme apontado, ausente a litigiosidade, revela-se descabida a fixação de verba honorária em sede de ação cautelar, sobretudo no caso de arbitramento na ação principal, sob pena de condenação em duplicidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Banco do Brasil S/A, para reformar em parte a sentença recorrida, no sentido de afastar a condenação do apelante em verbas de honorários advocatícios.

O ministério Público superior, disse não ter interesse.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000223-55.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GILBERTO AZEVEDO

Publicação

08/03/2024