TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011194-93.2013.8.18.0024
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOAO LUIZ TEIXEIRA DE DEUS
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO, TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO DE ADESÃO DO SEGURO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DA SEGURADORA. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A DEVOLVER TARIFA DE CADASTRO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. NO MAIS, MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011194-93.2013.8.18.0024
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: JOAO LUIZ TEIXEIRA DE DEUS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado contra Sentença (7571154, pag. 119/121) que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil para decretar a nulidade da cláusula contratual que permite a cobrança de valor para tarifa de cadastro e seguros reconhecendo a ilegalidade da cobrança do valor e diante da comprovação do pagamento do mesmo, condenar, o requerido, ao pagamento, a título de repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a parte autora, perfazendo a quantia de R$ 1.382,48 (um mil trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos). O valor supra, deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação
Opostos Embargos de Declaração estes foram rejeitados. (ID 7571154, pag. 144/145).
O recorrente/réu, em sede recursal (ID 7571154, pag. 146/154), alega legalidade das tarifas administrativas cobradas: esteio legal autorizativo e pacífico posicionamento do Superior Tribunal De Justiça. A Tarifa de Cadastro está expressamente prevista no contrato, quanto ao seguro compete esclarecer que o mesmo não é tarifa e sim contratação de prestação de serviços, questiona a devolução em dobro.
Em contrarrazões, ID 7571154, pag. 160/163, requer a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
Nos termos da Resolução nº 3.157/2007 do Banco Central, as instituições financeiras, previamente à contratação de operações de crédito, devem informar ao consumidor o Custo Total da Operação (CET), que representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento. Esse valor deve vir expresso na forma de percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, ou seja, deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
A cobrança de TARIFA DE CADASTRO em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4) acerca da controvérsia sobre a cobrança de serviços bancários, e determinou a validade de sua cobrança, desde que cobrada apenas uma vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Quanto à cobrança do valor referente ao SEGURO entre as partes, entendo que, no presente caso, não houve a devida informação ao consumidor, permitindo-lhe a escolha da contratação ou não, já que o contrato juntado nem preenchido está, o que torna duvidoso que foi ofertado em separado ao autor.
Quanto à cobrança de SEGURO, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP (17-12-18), definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. De modo que referida contratação deve ser opcional, podendo o consumidor escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
Verificando-se a existência de cláusula contratual que vincule a contratação de seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, torna-se inválida a contratação do seguro de proteção financeira, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste aspecto.
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de FORMA SIMPLES.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento parcial, a fim de afastar da condenação a restituição referente a TARIFA DE CADASTRO E QUE AS TAXAS SEJAM DEVOLVIDA NA FORMA SIMPLES. No mais, a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
0011194-93.2013.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTarifas
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOAO LUIZ TEIXEIRA DE DEUS
Publicação14/05/2024