TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800667-94.2019.8.18.0038 – Apelações Cíveis
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Apelante/Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Apelado/Apelante: DENERVAL RODRIGUES PEREIRA
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA EM SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO APELANTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ACORDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer ambos os recursos, para dar provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora e negar provimento ao Recurso interposto pela instituição financeira, para fixar o pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, ressaltando a necessidade de compensação do valor que lhe foi efetivamente disponibilizado (R$ 1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostas em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por DENERVAL RODRIGUES PEREIRA, primeiro apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A., segundo apelante.
Na sentença (ID. 13426718), os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes, na qual foi declarada nula a relação jurídica entre as partes, com o pagamento da repetição de indébito em dobro dos valores descontados de forma indevida, devendo, consequentemente, incidir juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária (INPC), desde a data do decisium; Condenou, ainda, o banco réu, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte contrária em 10% sobre o valor da condenação. Danos morais improcedentes.
Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID. 13426724) arguindo a necessidade de ser reformada a sentença a fim de ser fixado o pagamento referente a danos morais, visto a irregularidade do contrato.
Em Apelação Cível (ID. 13426720), a instituição financeira pugnou pela regularidade da contratação, bem como pela comprovação de transferência de valores, devendo haver a devida compensação dos valores e a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento da repetição de indébito em dobro.
Sem contrarrazões de ambas as partes.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Conforme relatado, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, assim como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nesse sentido, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir dessa disposição, a contratação só poderá ser declarada nula, se ausente alguma das condições legais.
Na inicial, a parte autora confirma a contratação junto à instituição ré de empréstimo consignado. Contudo, sustenta que fora surpreendida com uma pactuação relativa a cartão de crédito consignado, negociação essa que jamais anuiu, tendo a entidade bancária se valido de suas dificuldades financeiras, idade avançada e desconhecimento sobre os termos do respectivo empréstimo, premissas que, por si só, acarretam a ocorrência de danos morais, devendo, portanto, ser modificada a sentença nesse sentido.
Em contrapartida, o banco sustenta que o instrumento contratual fora devidamente assinado e o valor contratado efetivamente disponibilizado à autora, razão pela qual não subsiste qualquer fundamento para que seja declarar a nulidade da negociação.
Pois bem.
Analisando os autos é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento disponibilizado no ID. 13426571. Contudo, o instrumento contratual juntado pela instituição bancária (ID. 13426601), em desacordo às disposições do art. 595, do CC, não apresenta assinatura a rogo. Veja-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Assim, muito embora no contrato exibido conste a aposição de digital, o documento não se mostra hábil a demonstrar a validade do ajuste, porque formalizado sem a disposição de assinatura a rogo associada à subscrição de duas testemunhas.
Dessa forma, é incontestável o fato de que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da pactuação discutida, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação.
Nesse sentido, ao reconhecer a nulidade da contratação, com a consequente invalidade da relação jurídica entre as partes, inafastável o cumprimento das disposições previstas no art. 42, do CDC.
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Assente, pois, a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)
Em contrapartida, constata-se a efetiva transferência do valor exibido no contrato (ID. 13426599 – fls. 4). Assim, muito embora a contratação seja considerada nula, forçoso reconhecer a necessidade de compensação, pela instituição bancária, do valor comprovadamente disponibilizado à apelante, equivalente a R$ 1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais).
Atento, portanto, aos consectários legais que obrigatoriamente devem incidir sobre as condenações, uma vez que se tratam de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Dessa forma, sobre o valor relativo à condenação em danos materiais, ressaltando a necessidade de compensação do valor de R$ 1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais), deve incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente e ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos delineados pelo Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI incidindo desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual entendo por evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações entendo como razoável, conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Porquanto provido o recurso de Apelação Cível da parte autora e desprovido o Recurso da instituição, em cumprimento às disposições do art. 85, §11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Do exposto, conheço ambos os recursos, para dar provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora e negar provimento ao Recurso interposto pela instituição financeira, para fixar o pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, ressaltando a necessidade de compensação do valor que lhe foi efetivamente disponibilizado (R$ 1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800667-94.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDENERVAL RODRIGUES PEREIRA
Publicação04/03/2024