Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0800548-80.2022.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CRIME DE TENTATIVA DE FEMICÍDIO. SENTENÇA DESCLASSIFICAÇÃO IMPUTAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. APELO PROVIDO. 1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente. 2. Nesta esteira, a uníssona orientação doutrinária também preleciona que a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação. 3. A materialidade é inconteste, haja vista sua comprovação por meio das provas carreadas aos autos. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, vez que o próprio acusado confessa em seu depoimento ser o autor dos golpes de arma branca (faca) que lesionou a vítima (Interrogatório perante o Tribunal do Júri gravado em mídia audiovisual). Entretanto, alegou a defesa em plenário inexistir o dolo de matar, apenas de lesionar, além do acusado ter suscitado a ocorrência de uma possível legítima defesa própria. 4. Todavia, a versão apresentada restou isolada nos autos, sem nenhum respaldo de prova ou verossimilhança capaz de corroborar as alegações lançadas, situação esta comprovada pela prova testemunhal colhida nos autos. 5. Portanto, extrai-se do cotejo dos autos que a decisão dos jurados não encontra lastro probatório por mínimo que seja, estando dissociada, sem qualquer amparo nas provas produzidas em Juízo, em completo desprezo ao conjunto probatório, pois não há nem ao menos indicativo da ocorrência de legitima defesa, devendo a mesma ser cassada. 9. Recurso ministerial totalmente provido. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso apresentado pelo Ministério Público, no sentido de cassar a decisão do Tribunal do Júri, para determinar a realização de novo julgamento contra o apelado, Edmilson Alves Pereira, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800548-80.2022.8.18.0054 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800548-80.2022.8.18.0054

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

 

APELADO: EDMILSON ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: MAXWELL MARTINS DANTAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CRIME DE TENTATIVA DE FEMICÍDIO. SENTENÇA DESCLASSIFICAÇÃO IMPUTAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. APELO PROVIDO.

1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

2. Nesta esteira, a uníssona orientação doutrinária também preleciona que a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

3. A materialidade é inconteste, haja vista sua comprovação por meio das provas carreadas aos autos. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, vez que o próprio acusado confessa em seu depoimento ser o autor dos golpes de arma branca (faca) que lesionou a vítima (Interrogatório perante o Tribunal do Júri gravado em mídia audiovisual). Entretanto, alegou a defesa em plenário inexistir o dolo de matar, apenas de lesionar, além do acusado ter suscitado a ocorrência de uma possível legítima defesa própria.

4. Todavia, a versão apresentada restou isolada nos autos, sem nenhum respaldo de prova ou verossimilhança capaz de corroborar as alegações lançadas, situação esta comprovada pela prova testemunhal colhida nos autos.

5. Portanto, extrai-se do cotejo dos autos que a decisão dos jurados não encontra lastro probatório por mínimo que seja, estando dissociada, sem qualquer amparo nas provas produzidas em Juízo, em completo desprezo ao conjunto probatório, pois não há nem ao menos indicativo da ocorrência de legitima defesa, devendo a mesma ser cassada.

9. Recurso ministerial totalmente provido. Decisão unânime.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso apresentado pelo Ministério Público, no sentido de cassar a decisão do Tribunal do Júri, para determinar a realização de novo julgamento contra o apelado, Edmilson Alves Pereira, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, de fls. 454 e razões de fls. 485/491, id. 12711994 irresignado com a sentença de fls. 448/450, id. 12711983 que desclassificou a conduta imputada ao apelado de tentativa de feminicídio para a lesão corporal no âmbito doméstico.

Narra a denúncia que,

 

No dia 15/05/2022, por volta das 00h:30min, no município de Ipiranga do Piauí-PI, a vítima chegou em casa na companhia do denunciado e se preparou para dormir. Ato contínuo, o denunciado manifestou o desejo de ter relações sexuais com ela, momento em que a vítima se recusou. Irritado, o denunciado saiu do quarto e retornou com uma faca dizendo que a mataria. Após, o acusado passou a desferir golpes de faca contra a vítima, a qual entrou em luta corporal com ele, conseguiu tomar a faca das suas mãos.

Não obstante isso, o denunciado ainda desferiu socos contra a vítima, fazendo-a desfalecer.

Imediatamente, o acusado empreendeu fuga do local, sendo localizado instantes depois na BR 316, em direção à cidade de Inhuma, momento em que foi preso em flagrante por policiais militares

 

Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o acusado pela prática do crime do art. 121, §2º, II, IV, e VI c/c art. 14, II do Código Penal.

Foram juntados à denúncia, auto de prisão em flagrante, fls. 11/26, id. 12711735 e inquérito policial de fls. 47/68, id. 12711770, Auto de Exibição e Apreensão, fls. 16, id. 12711735, atendimento da vítima em hospital, fls. 19/20, id. 12711735.

Julgamento do Júri realizado em 10 de abril de 2023, que desclassificou, por maioria de votos, a conduta imputada ao acusado de tentativa de feminicídio para lesão corporal no âmbito doméstico, tudo conforme sentença de fls. 448/450, id. 12711983.

Inconformado, apelou o Ministério Público com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal (fls. 272). Nas razões postulou o provimento do recurso para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sustentando que a decisão absolutória é manifestamente contrária à prova dos autos.

Contrarrazões do apelado, às fls. 496/501, id. 12711999, pugnando pela manutenção do decisum.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, às fls. 526/534, id. 13299597, opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu provimento.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

O Ministério Público insurgiu-se contra a decisão do Tribunal do Júri que desclassificou a imputação de Edmilson Alves Pereira de tentativa de feminicídio em face de sua esposa, Maria Genilda da Silva Alves para lesão corporal no âmbito doméstico.

Nas razões do apelo alega que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando que, “que a desclassificação do crime imposto ao réu para lesão corporal merece justo afastamento e desconsideração, uma vez que, conforme as provas carreadas aos autos, mormente depoimentos da vítima e testemunhas, o crime foi cometido com o fito de ceifar a vida da vítima, porquanto o acusado tentou esfaqueá-la, não tendo concluído seu intento por situações alheias à sua vontade”, fls. 488, id. 12711994.

Por fim conclui o órgão acusatório que inexiste qualquer prova nos autos capaz de alicerçar a decisão dos jurados.

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:

 

Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).

 

Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

 

(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).

 

Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo prosperar a irresignação ministerial porque a decisão proferida pelo Corpo dos jurados mostra-se manifestamente contrária às provas dos autos, estando o veredicto popular destoante das provas produzidas ao longo da instrução, senão vejamos:

 

Materialidade do Crime

A materialidade é inconteste, haja vista sua comprovação por meio das provas carreadas aos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 11/26, id. 12711735 e inquérito policial de fls. 47/68, id. 12711770, Auto de Exibição e Apreensão, fls. 16, id. 12711735, atendimento da vítima em hospital, fls. 19/20, id. 12711735.

 

Autoria Delitiva

De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, vez que o próprio acusado confessa em seu depoimento ser o autor dos golpes de arma branca (faca) que lesionou a vítima (Interrogatório perante o Tribunal do Júri gravado em mídia audiovisual). Entretanto, alegou a defesa em plenário inexistir o dolo de matar, apenas de lesionar, além do acusado ter suscitado a ocorrência de uma possível legítima defesa própria.

Todavia, a versão apresentada restou isolada nos autos, sem nenhum respaldo de prova ou verossimilhança capaz de corroborar as alegações lançadas, conforme se extrai da prova oral, verbis:

 

Informante da acusação Andreia Maria da Silva Alves

observa-se ao chegar no quarto da genitora, Andreia encontrou-a ensanguentada, e o réu de posse de uma faca, momento em que o agarrou pelas costas e tentou tomar o objeto. Travada uma luta corporal entre Andreia e o acusado, aquela conseguiu retirar a faca de suas mãos, momento em que o réu agarrou a vítima pelos cabelos e passou a agredi-la com socos. Ato contínuo, a vítima veio a desfalecer e o réu pegou um objeto na intenção de arremessar sobre ela, ocasião em que Andreia passou a chutá-lo, impedindo, de tal maneira, que ele consumasse o crime de feminicídio. O imputado imediatamente se voltou para Andreia, que saiu correndo do local e gritou por socorro

 

Como se vê pelo depoimento da filha do acusado e da vítima não ficou configurado de maneira indene de dúvidas que aquele tinha o animus apenas de lesionar e não de matar, o que mostra o descompasso da decisão do Conselho de Sentença.

Na verdade, houve prévia discussão entre vítima e acusado acerca de tentativa do acusado em ter relações sexuais com aquela que recusou, tendo após o acusado saído em direção a cozinha e armado-se com uma faca, o que demonstra total desproporcionalidade logo após, desferindo várias facadas contra aquela.

Daí porque a versão dada aos fatos pelo apelado é desconexa, sem fundamentos, sem provas incontestes da ocorrência de legítima defesa por parte deste.

Sobre a matéria, há julgado nesse sentido do STJ, in verbis:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

1.1. As instâncias ordinárias concluíram que foram desferidos vários golpes de faca na vítima, além de constar a afirmativa do próprio recorrente de que só não consumou o ato porque o artefato entortou.

Assim, o enfrentamento da tese segundo a qual o recorrente não estaria imbuído de animus necandi, ensejando assim a desclassificação do crime, compete ao Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação de sua competência constitucional.

2. Caso em que o acolhimento do pleito de impronúncia demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.285.149/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória ou a decisão de pronúncia superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus impetrado anteriormente a elas, quando contiverem fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu in casu.

3. Hipótese em que a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a manifesta periculosidade do agente ao meio social, evidenciada em sua reiterada conduta delitiva, assim como no modus operandi do delito.

Conforme se extrai, o recorrente, com animus necandi, teria desferido vários golpes de facão nas vítimas, não consumando seu intento homicida porque elas conseguiram fugir e receber pronto socorro. Consta, ainda, que o recorrente registra em sua folha de antecedentes passagens anteriores por lesões corporais, tentativa de homicídio, além de duas condenações definitivas pela prática de delitos cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico.

4. A presença de apontamentos na folha de antecedentes do recorrente reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).

6. Recurso não provido.

(RHC n. 95.093/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)

 

Logo, estando comprovada a materialidade e a autoria, não há como se reconhecer a tese de desclassificação da imputação para lesão corporal e/ou de legítima defesa, pois além de se tratar de fato isolado nos autos a versão apresentada é frágil e não se coaduna com a excludente de ilicitude, o que não ocorreu nos autos.

Com efeito, extrai-se do cotejo dos autos que a decisão dos jurados, não encontra lastro probatório por mínimo que seja estando dissociada sem qualquer amparo nas provas produzidas em Juízo, em completo desprezo ao conjunto probatório, pois não há nem ao menos indicativo da ocorrência de lesão corporal/legitima defesa.

A decisão dos jurados não encontra apoio em nenhum elemento de prova, eis que nenhuma testemunha ventilou a possibilidade de ocorrência apenas de uma lesão corporal ou de possível legítima defesa própria do acusado.

A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É cediço que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.

2. No caso, o acórdão não demonstrou que a versão absolutória - negativa de autoria), está isolada e desconexa com o conjunto probatório dos autos, na medida em que fez juízo de valor acerca das provas apresentadas, invocando, ainda, para tal desiderato, testemunho não confirmado em juízo. Ora, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério Público para se cassar um veredito favorável ao acusado, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, sem o indevido juízo de valor, o que não ocorreu na hipótese.

3. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 827.943/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JÚRI PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7, STJ. DECISÃO MANTIDA.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II - No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que o insurgente não teria agido em legítima defesa e que o veredicto absolutório seria manifestamente contrário à prova dos autos. Logo, entender de forma contrária, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 7 desta Corte.

III - "Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.159.030/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)

 

Dispositivo:

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso apresentado pelo Ministério Público, no sentido de cassar a decisão do Tribunal do Júri, para determinar a realização de novo julgamento contra o apelado, Edmilson Alves Pereira.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

Detalhes

Processo

0800548-80.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

STIC2

Réu

EDMILSON ALVES PEREIRA

Publicação

15/02/2024