TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800075-76.2021.8.18.0136
RECORRENTE: WILLKER ERICK MOURA GALVAO
Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, excluiu os pleitos de repetição de indébito em dobro, de indenização por danos morais e devolução do seguro. De outra parte, condenou o réu Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a devolver ao autor, Willker Erick Moura Galvão, com restituição de forma simples, os valores cobrados a títulos de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, no importe total de R$ 597,15 (quinhentos e noventa e sete reais e quinze centavos), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com base no art. 405 do CC e na Súmula 163 do STF e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei nº 6.899/91. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indeferiu o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da CF. (ID 6212749).
O recorrente em sede recursal manifesta-se acerca: decadência, a prescrição trienal para reparação civil, legalidade dos procedimentos adotados pelo requerido nos contratos de financiamento – especificidades do custo efetivo total, a previsão legal para cobrança das tarifas da financeira – da decisão manifesta pelo superior tribunal de justiça e das várias resoluções do banco central, a tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e gravame eletrônico, inexistência de abusividade, uniformização de jurisprudência pelo STJ, inexistência do alegado dano material, imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo. (ID 6212751).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar às preliminares novamente levantadas.
Passo ao mérito.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
Compulsando os autos não encontro prova da efetiva prestação dos serviços concernentes a avaliação do bem durante a instrução processual, uma vez que não foi juntado o relatório da vistoria, mas apenas da realização do registro do contrato, como se pode ver no DUT, documento juntado no ID 6211914.
Diante disso, não há como restituir ao autor a tarifa de registro do contrato, mas apenas a referente a cobrança de tarifa de avaliação do bem.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a condenação da restituição do valor referente à tarifa de registro de contrato, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800075-76.2021.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorWILLKER ERICK MOURA GALVAO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação14/05/2024