Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802625-57.2022.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDA. 1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 10958977, que com base no art. 485, V, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, quanto à condenação da autora em 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, II, CPC. 2. A autora da ação, aduz que não há que se falar em aplicação de sanções, pois em nenhum momento houve intuito da parte autora em agir fora dos padrões de conduta que zelam pela dignidade da justiça e que apenas questionou judicialmente os descontos sofridos em seu benefício ante a má prestação de serviços das instituições financeiras em disponibilizar cópia dos contratos porventura assinados, o que lhe gera sensação de inconformismo e lhe impede de controlar as minorações sofridas. 3. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que o autor falseou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para, novamente, tentar obter a condenação do banco. 4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé da autora, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. 5. VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802625-57.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802625-57.2022.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDA.

1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 10958977, que com base no art. 485, V, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, quanto à condenação da autora em 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, II, CPC.

2. A autora da ação, aduz que não há que se falar em aplicação de sanções, pois em nenhum momento houve intuito da parte autora em agir fora dos padrões de conduta que zelam pela dignidade da justiça e que apenas questionou judicialmente os descontos sofridos em seu benefício ante a má prestação de serviços das instituições financeiras em disponibilizar cópia dos contratos porventura assinados, o que lhe gera sensação de inconformismo e lhe impede de controlar as minorações sofridas.

3. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que o autor falseou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para, novamente, tentar obter a condenação do banco.

4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé da autora, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.

5. VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, nos termos do voto do Relator.”


                  RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO CETELÉM S.A, recorrido.

A sentença (ID 10958971) em resumo, in verbis:

[…]

Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.

Condeno a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, artigo 81 do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade deferida.

[…]

FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, em suas razões recursais, requer, em síntese, que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido, com a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso para a excluir a condenação por litigância de má fé, uma vez que não está provado nos autos a má fé da recorrente e subsidiariamente, requer que a mesma seja aplicada em seu mínimo legal.

Sem preparo ex vi gratuidade da justiça.

BANCO CETELEM S/A, em sede de contrarrazões, resumidamente, requer que o recurso interposto pela recorrente seja desprovido, mantendo a sentença em todos seus termos, com a condenação da parte recorrente no pagamento da multa de litigância de má-fé e dos honorários advocatícios, antes as considerações contidas no ID 10958981.

Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

  




É o relatório.

Passo ao voto.





I – PRELIMINAR


Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.


II – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC.


III – DO MÉRITO


O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 10958977, que com base no art. 485, V, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, quanto à condenação da autora em 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, II, CPC.

A autora da ação, aduz que não há que se falar em aplicação de sanções, pois em nenhum momento houve intuito da parte autora em agir fora dos padrões de conduta que zelam pela dignidade da justiça e que apenas questionou judicialmente os descontos sofridos em seu benefício ante a má prestação de serviços das instituições financeiras em disponibilizar cópia dos contratos porventura assinados, o que lhe gera sensação de inconformismo e lhe impede de controlar as minorações sofridas.

É indiscutível o reconhecimento da coisa julgada, pois o  contrato nº 51- 094938/15310 objeto da presente lide é o mesmo objeto de sentença de mérito proferida nos autos de nº 0800340-28.2021.8.18.0088, já tendo sido, inclusive, julgado improcedente o pedido autoral. 

No que diz respeito à litigância de má-fé, insurge-se a apelante contra a aplicação dessa multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento.

Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que o autor falseou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para, novamente, tentar obter a condenação do banco.

Nesse sentido:

E M E N T A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – COISA JULGADA – PROPOSITURA DE DEMANDA IDÊNTICA PERANTE JUÍZOS DISTINTOS – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA– EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO - ERROR IN JUDICANDO - REFORMA DA SENTENÇA - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, vez que, o cerceamento se dá notadamente quando demonstrado a existência de prejuízo, ausente no caso. Configura error in judicando se havendo o trânsito em julgado de sentença proferida em ação idêntica, a caracterizar a coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC, com a extinção do processo sem exame do mérito, há o julgamento do mérito da demanda com o enfrentamento das teses trazidas pelas partes. A propositura pela parte de ações idênticas em juízos de foros distintos, com o mesmo objetivo, quando apenas uma ação bastaria para a obtenção da tutela desejada, caracteriza abuso de direito e pretensão ao enriquecimento ilícito, em ofensa ao art. 187 do CC, a justificar a condenação por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 00114087720158110002 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022)


O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.

Vejamos:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”


Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé da autora, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.

 Sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade deferida

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802625-57.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/03/2024