TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804783-77.2022.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a Tarifas denominadas: “TARIFA BANCÁRIA (PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZAÇÃO SERVIÇOS PRIORITÁRIOS II)”. 2. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços “Tarifa Bancária (Pacote de Serviços – Padronização Serviços Prioritários)”, devidamente autorizados pela autora/apelada, conforme Termo de Adesão. 3. Verifica-se assim que o Banco apelante agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança das tarifas ora contestadas. 4. Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 5. Apelação Improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804783-77.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI12279-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA movida em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida o Juízo de piso julgou improcedentes os pedidos do Autor/Apelante, condenou o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios e, por fim, declarou suspensa as referidas obrigações acima.
Em suas razões, o Apelante argumenta que o Banco Apelado vem realizando cobrança mensal de tarifa bancária em sua conta bancária. Assevera que sua conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que sua conta foi aberta para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário. Informa que o desconto indevido de tarifas pela instituição financeira em sua conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, além de ilegal é apto a acarretar danos morais. Pede seja reformada a sentença apelada para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada, devidamente intimada, afirma que a Resolução nº 3.919 do BACEN ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras. Assim, afirmou que, apenas é vedada a cobrança de tarifas aos serviços considerados essenciais.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da presente Apelação eis que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a Tarifas denominadas: “TARIFA BANCÁRIA (PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZAÇÃO SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I)”.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(…)
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços “Tarifa Bancária (Pacote de Serviços – Padronização Serviços Prioritários)”, devidamente autorizados pela autora/apelada, conforme Termo de Adesão.
Verifica-se assim que o Banco apelante agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança das tarifas ora contestadas.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.
Assim, tenho que a parte autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0804783-77.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RODRIGUES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2024