
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0765135-37.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
PACIENTE: VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA
COATOR: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Verifico que o paciente impetrou dois habeas corpus com idêntica fundamentação, qual seja, alegação de que o prazo da prisão civil se esgotou. No dia 28 de dezembro foi protocolado o habeas corpus 0765135-37.2023.8.18.0000 e no dia 29 de dezembro de 2023 foi protocolado o habeas corpus 0765150-06.2023.8.18.0000 cuja liminar foi concedida em plantão judicial e, no momento, se encontra em regular tramitação.
Ante o exposto, considerando que as teses aviadas neste writ já foram objeto de outro Habeas Corpus, tendo sido concedida a ordem, o presente writ não deve ser conhecido.
Assim, considerando que não existe nenhuma diferença entre este mandamus e o HC 0765150-06.2023.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar por não conhecimento.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012)
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus anterior.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0765135-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAlimentos
AutorVINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA
RéuJUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação16/01/2024