Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800345-84.2020.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE EVIDENTE E GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O instrumento contratual é a razão da insurgência da parte autora/apelante, uma vez que não reconhece a autenticidade da assinatura no registro de identidade anexado aos autos pela parte ré, mesmo porque a requerente sequer assina o próprio nome, pois é completa analfabeta, o que se comprova em simples análise ao seu RG (id. 10385566), que consta como “não alfabetizada”. 2. No presente caso, especialmente da análise de cópia do RG colacionado pela ré, resta evidente a falsificação da assinatura, mesmo porque esta encontra-se preservada, sem qualquer borradura, mancha ou outra deterioração, destoando dos demais dados do RG. Assim, a constatação da falsificação da assinatura é evidente e independe de prova pericial. 3. Desta forma, plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar. 4. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-84.2020.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800345-84.2020.8.18.0088

APELANTE: MARIA DE NAZARE FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE EVIDENTE E GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O instrumento contratual é a razão da insurgência da parte autora/apelante, uma vez que não reconhece a autenticidade da assinatura no registro de identidade anexado aos autos pela parte ré, mesmo porque a requerente sequer assina o próprio nome, pois é completa analfabeta, o que se comprova em simples análise ao seu RG (id. 10385566), que consta como “não alfabetizada”.

2. No presente caso, especialmente da análise de cópia do RG colacionado pela ré, resta evidente a falsificação da assinatura, mesmo porque esta encontra-se preservada, sem qualquer borradura, mancha ou outra deterioração, destoando dos demais dados do RG. Assim, a constatação da falsificação da assinatura é evidente e independe de prova pericial.

3. Desta forma, plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.

4. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Recurso conhecido e provido.




 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.





RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  MARIA DE NAZARÉ FERREIRA  contra sentença proferida pelo juiz da vara única da comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0800345-84.2020.8.18.0088) ajuizada em face do  Banco Santander Brasil S/A, sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.

Em suas razões recursais, a recorrente alega que o contrato não tem validade, pois se trata de documento eivado de erro grosseiro, haja vista que consta assinatura de parte analfabeta. Diz que o contrato é visivelmente falsificado. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões, o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório.

 



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II.MÉRITO

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifica-se que no contrato, objeto da demanda, consta como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito “que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor” (id.10385592).

Ocorre que, o instrumento contratual é a razão da insurgência da parte autora/apelante, uma vez que não reconhece a autenticidade da assinatura no registro de identidade anexado aos autos pela parte ré, mesmo porque a requerente sequer assina o próprio nome, pois é completa analfabeta, o que se comprova em simples análise ao seu RG (id. 10385566), que consta como “não alfabetizada”.

Ora, não se mostra possível que a autora, na condição de analfabeta, consiga “desenhar” seu nome perfeitamente, como se verifica nos documentos produzidos pela ré (id. 10385592).

No presente caso, especialmente da análise de cópia do RG colacionado pela ré, resta evidente a falsificação da assinatura, mesmo porque esta encontra-se preservada, sem qualquer borradura, mancha ou outra deterioração, destoando dos demais dados do RG, especialmente por se tratar de documento antigo, com emissão datada de 03.04.2001.

Ainda, em análise mais aprofundada, é possível perceber sem maiores dificuldades, a olho nu, que o documento juntado pela ré apresenta um leve amassado, exceto a parte em que consta a assinatura, o que faz concluir a sua adulteração.

Não bastasse, os dois RG's juntados aos autos (pela autora e pela ré), constam o mesmo dia como data de emissão (03.04.2001), o que permite concluir que se trata do mesmo documento.

Assim, a constatação da falsificação da assinatura é evidente e independe de prova pericial.

Sobre o tema, a sumula 479 do STJ, dispõe o seguinte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No mesmo trilhar é o entendimento jurisprudencial acerca da temática. A ver:

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011821520198205102, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024).

DIREITO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA de imPROCEDÊNCIA. APELAÇão cível. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO APELADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES TRANSFERIDOS PELO BANCO. CARÁTER INDEVIDO DOS DESCONTOS. CABIMENTO DE REPETIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07007289320218020046 Palmeira dos Indios, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 25/01/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023)

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PEDIDO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falsificação grosseira de assinatura dispensa perícia grafotécnica. 2. As contrarrazões não se prestam a funcionar como instrumento de irresignação direta para modificação de sentença, mas tão somente ao confronto das razões insculpidas no recurso de apelação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07130633520178070018 DF 0713063-35.2017.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.

Adiante, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, não se revestindo das formalidades legais, eis que se utilizou de documento com evidente falsificação.

Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da requerente, eis que o comprovante (id. 10385592), na verdade se trata de “print” de tela, de produção unilateral, desprovido de autenticidade.

Portanto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

Neste sentido, necessário se faz a reforma da sentença de 1º grau, pois encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial, incluído desta corte de justiça do e.TJPI.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença para declarar a inexistência da relação contratual, condenando a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Por oportuno, inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800345-84.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE NAZARE FERREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/10/2024