Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000583-48.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO PARCIAL DE PRÉDIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PENITENCIÁRIA FEMININA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AFRONTA À RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O Apelante se insurge contra sentença que nos autos de Ação Civil Pública acolheu parcialmente o pleito da Apelada que, após a averiguar, constatou violação aos direitos fundamentais das mulheres que se encontram na Penitenciária Feminina de Teresina, como as precárias condições estruturais, ausência de atendimento médico e etc, para que todas as deficiências estruturais e assistenciais existentes sejam sanadas (id. nº 6022392 – pág. 81). II- A necessidade de promover as reformas estruturais e adequações assistenciais na Penitenciária Feminina de Teresina que, a despeito das alegações recursais, demonstram cabalmente a omissão específica do Apelante na manutenção, conservação e adequação das mesmas à sua finalidade que redunda em violação a direito fundamental, e demanda a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que inexiste, em face disso, violação ao princípio da separação do poderes. III- Diante da comprovação da precariedade em que se encontra a Penitenciária Feminina de Teresina vistoriada pela Vigilância Sanitária, demonstrando o iminente risco a que estão sujeitas as detentas que a utilizam e considerando a previsão constitucional de seus direitos, não se pode eximir o Apelante do cumprimento da obrigação imposta pela sentença recorrida, uma vez que, sem elas, o resguardo à saúde fica comprometido por não atender ao mínimo necessário para assegurar a eficácia e integridade dos direitos individuais e coletivos impregnados de estatura constitucional. IV- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000583-48.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000583-48.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO PARCIAL DE PRÉDIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE PENITENCIÁRIA FEMININA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AFRONTA À RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I- O Apelante se insurge contra sentença que nos autos de Ação Civil Pública acolheu parcialmente o pleito da Apelada que, após a averiguar, constatou violação aos direitos fundamentais das mulheres que se encontram na Penitenciária Feminina de Teresina, como as precárias condições estruturais, ausência de atendimento médico e etc, para que todas as deficiências estruturais e assistenciais existentes sejam sanadas (id. nº 6022392 – pág. 81).

II- A necessidade de promover as reformas estruturais e adequações assistenciais na Penitenciária Feminina de Teresina que, a despeito das alegações recursais, demonstram cabalmente a omissão específica do Apelante na manutenção, conservação e adequação das mesmas à sua finalidade que redunda em violação a direito fundamental, e demanda a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que inexiste, em face disso, violação ao princípio da separação do poderes.

III- Diante da comprovação da precariedade em que se encontra a Penitenciária Feminina de Teresina vistoriada pela Vigilância Sanitária, demonstrando o iminente risco a que estão sujeitas as detentas que a utilizam e considerando a previsão constitucional de seus direitos, não se pode eximir o Apelante do cumprimento da obrigação imposta pela sentença recorrida, uma vez que, sem elas, o resguardo à saúde fica comprometido por não atender ao mínimo necessário para assegurar a eficácia e integridade dos direitos individuais e coletivos impregnados de estatura constitucional.

IV- Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000583-48.2018.8.18.0140.

Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Antônio Lincoln Andrade Nogueira.

Apelada : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Defensor Púb. : Nelson Nery Costa.

Relator : Juiz convocado DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.







Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Civil Pública, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença recorrida (id. nº 6022392 – pág. 81), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito da Apelada, determinando ao Apelante, sob pena de multa diária, que realize no prazo de 06 (seis) meses todas as reformas e melhorias apontadas pela Vigilância Sanitária Estadual em seu relatório, bem com proceda com a imediata desativação da área destinada à triagem e apresente plano de educação e profissionalização das Apenadas da Penitenciária Feminina de Teresina.

Nas suas razões recursais (id nº 6023388), o Apelante alega, em suma: i) que a sentença viola o princípio da separação dos poderes; ii) que o seu cumprimento implica na realização de gastos sem previsão orçamentária; iii) a ofensa ao princípio da reserva do possível dentro das limitações orçamentárias.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7159299.

Instado, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença recorrida (id nº 8273048).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 7159299.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O Apelante se insurge contra sentença que nos autos de Ação Civil Pública acolheu parcialmente o pleito da Apelada, determinando ao Apelante, sob pena de multa diária, que realize no prazo de 06 (seis) meses todas as reformas e melhorias apontadas pela Vigilância Sanitária Estadual em seu relatório, bem com proceda com a imediata desativação da área destinada à triagem e apresente plano de educação e profissionalização das Apenadas da Penitenciária Feminina de Teresina.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, resumidamente, a violação ao princípio da separação dos poderes por invadir o mérito administrativo, já que a prática dos atos determinados na sentença está adstrita constitucionalmente à competência do Poder Executivo; a necessidade de previsão orçamentária para o custeio da despesa gerada para o cumprimento da decisão; e, ainda, reserva do possível.

Compulsando-se os autos do feito de origem, evidencia-se que a Vigilância Sanitária realizou inspeção e apontou irregularidades quanto à estrutura física, serviços de nutrição, alimentação, educação e providências assistenciais.

Ademais, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em vistoria realizada na Penitenciária Feminina de Teresina, constatou diversas irregularidades, especialmente as que tratam de insalubridade, ausência de vagas, excesso de presas, etc.

Desse modo, é evidente no presente caso a violação aos direitos fundamentais, bem como a dignidade humana dos detentos, pois, consoante se extrai das provas acostadas aos autos, não há mínimas condições sanitárias, na referida penitenciária, em total violação ao art. 88, da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;”

 

Ademais, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 6º, prevê a segurança como direito social, bem como em seu art. 144, impõe ao Estado promover a segurança de forma digna, nos seguintes termos:

"Art. 6º São direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

IV - polícias civis;

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."

 

Desse modo, especificamente quanto a tese recursal de que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo discricionário, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes, devo ressaltar que em casos como da espécie, de violação aos direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento no sentido de ser possível o Poder Judiciário obrigar o Estado a efetivar medidas, sem que, com isso, configure ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.6.2018. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. PODER PÚBLICO. OMISSÃO. RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA. AUSÊNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTIA. 1. Demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.(STF.ARE 1086093 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086  DIVULG 25-04-2019  PUBLIC 26-04-2019).”

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. ENSINO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto às necessidades especiais dos autores e à fixação da proporção numérica de professor/aluno por sala de aula, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista nos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC.(STF.RE 1060961 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093  DIVULG 06-05-2019  PUBLIC 07-05-2019).”

 

Nessa linha, mostra-se desarrazoada a assertiva do ente apelante de que é inviável a ingerência do Judiciário em suas decisões políticas, pois, em sintonia com o Pretório Excelso, entendo ser permitido ao Poder Judiciário, ao se deparar com qualquer lesão a direito, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental, apreciar e intervir, na medida em que, no caso, constatou-se várias anomalias estruturais, funcionais e assistenciais na mencionada Penitenciária, a ponto de pôr em risco a efetiva prestação do serviço de segurança pública, bem como a vida das detentas que ali se encontram.

Outrossim, quanto a teoria da reserva do possível, entendo que o Julgador de 1º Grau deferiu medidas que possuem impacto financeiro mínimo e não tem o condão, por si sós, de abalar as finanças estaduais, tampouco inviabilizar a gestão pública.

Ademais, o Estado do Piauí não se desincumbiu de comprovar que restaria comprometida ou inviabilizada a Administração Estadual com o deferimento das medidas, de forma que restou inobservada a norma do art. 373, II, do CPC/2015, quanto à prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.

Sobre o tema, transcrevo as palavras do Min. CELSO DE MELLO, proferidas em sede de julgamento do ARE/RN 1197779, in litteris:

Impende assinalar , contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário , se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer , com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame.

Não deixo de conferir , no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (...), notadamente em sede de efetivação e implementação (usualmente onerosas) de determinados direitos cujo adimplemento , pelo Poder Público, impõe-lhe e dele exige prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.

Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende , em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estadode tal modo que, comprovada , objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.

Não se mostrará lícito , contudo, ao Poder Público, em tal hipótese , criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existênciaADPF 45/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004).

Cumpre advertir , desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou , até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.(STF - AgR ARE: 1197779 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0000256-45.2011.8.20.0156, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-251 19-11-2019). Grifos nossos.

 

Portanto, conclui-se que as razões do Apelante não merecem prosperar, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina-PI, data em assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0000583-48.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024