TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000062-17.2009.8.18.0109
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogado(s) do reclamante: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RECORRIDO: JOANA PEREIRA DA ROCHA LOBATO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogado(s) do reclamado: JOSE JOCILE LOBATO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO IMOTIVADO. NULIDADE DA PORTARIA. RETOMADA DA APELADA AO LOCAL DE TRABALHO QUE ANTERIORMENTE EXERCIA SUAS ATRIBUIÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – A remoção, apesar de ser ato discricionário, deve ser dotado de motivo que demonstre, indubitavelmente, a necessidade do deslocamento daquele específico servidor, o que não ocorreu na espécie, considerando que a Portaria não expõe a razão pela qual, entre tantos servidores investidos, a Apelada era a mais indicada à remoção.
II – Logo, a mera necessidade ou interesse do serviço não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade, motivo pelo qual os argumentos apresentados pelo Apelante são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
III – Por conseguinte, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da Administração Pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, mostra-se imprescindível que o Ente Público expresse a motivação do aludido ato, uma vez que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor, o que não se evidenciou na espécie, razão pela qual escorreita a sentença recorrida que declarou a nulidade da Portaria, e consequente recondução definitiva da Apelada ao cargo e lotação anteriormente ocupado.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000062-17.2009.8.18.0109.
Apelante : MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ.
Advogados : Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº. 4505) e Outro.
Apelada : JOANA PEREIRA DA ROCHA LOBATO.
Advogado : José Jocile Lobato de Oliveira (OAB/PI nº. 2574).
Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº. 0000062-17.2009.8.18.0109), que concedeu a segurança vindicada, declarando a nulidade da Portaria de remoção da Apelada e, por conseguinte, determinando que a autoridade coatora procedesse com a retomada da Apelada ao local de trabalho que anteriormente exercia suas atribuições, qual seja, o Posto de Saúde de Altamira.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz que o vício consistente na falta de motivação da Portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado mediante exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos que determinaram a prática do ato, como ocorreu no caso em tela, ressaltando, mais, que a transferência não gerou nenhum prejuízo financeiro ou vexatório para a Apelada.
Instada a se manifestar, a Apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id. 12963668.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pela manutenção da decisão recorrida (id. 13239389).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id. 12963668, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO.
Compulsando-se os autos, infere-se que o Magistrado primevo concedeu a segurança vindicada, para declarar a nulidade da Portaria de remoção da Apelada e, por conseguinte, determinar que a autoridade coatora procedesse com a retomada da Apelada ao local de trabalho que anteriormente exercia suas atribuições, considerando que a aludida Portaria não trazia consigo a motivação específica que a legitimasse como um ato que perseguia o interesse público.
Com efeito, a Administração Pública dispõe de poder discricionário na prática de seus atos administrativos, não dispondo o servidor do direito de inamovibilidade, entretanto, na linha do entendimento sedimentado no STJ e deste Tribunal de Justiça, a remoção de servidor somente pode ser efetuada se devidamente motivada, possuindo o princípio da motivação natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores.
Nesse ponto, a remoção, apesar de ser ato discricionário, deve ser dotado de motivo que demonstre, indubitavelmente, a necessidade do deslocamento daquele específico servidor, o que não ocorreu na espécie, considerando que a Portaria de remoção não expõe a razão pela qual, entre tantos servidores investidos, a Apelada era a mais indicada à remoção.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste TJPI que se coadunam com entendimento acima esposado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA OS SERVIDORES. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DA LOTAÇÃO ANTERIOR DOS RECORRIDOS. APELO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. No presente caso, o ato administrativo questionado não apresenta qualquer motivo para justificar a remoção dos servidores. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado.
3. Os documentos juntados aos autos não fazem qualquer referência à motivação que deve ser observada nos atos administrativos efetuados. 4. Possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em favor dos apelados, visto que tais remoções imotivadas ocasionam significativas mudanças nas suas rotinas. 5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009567-5 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018 ).”
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINARAM A PRATICA DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O requerente interpôs Mandado de Segurança com a finalidade de anular o ato do Prefeito Municipal de Avelino Lopes – PI que, de forma imotivada, determinou a remoção do impetrante da Secretaria de Educação para a Secretaria de Administração. 2. Assim, será analisada a legalidade ou ilegalidade do ato que decretou a remoção do requerente para a Secretaria de Administração. 3. Em princípio, sabe-se que não caberia ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para averiguar a possibilidade de remoção, por ser ato discricionário. Não obstante, a legalidade do ato deve ser apreciada. 4. A remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Quando a remoção for feita de oficio ela decorrerá do interesse da Administração, quando for feita a pedido será feita a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 5. Registre-se que o Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato. 6. A respeito do tema de motivo e motivação, cito José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo: Atlas, 2014): Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 7. Diante disso, imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 8. Caberia ao menos, ao requerido, convalidar o ato, de forma excepcional, mediante a exposição, mesmo que em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato (conforme precedente do STJ AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013), o que não ocorreu. 9. Em outras palavras, observa-se que não foi apresentada nenhuma razão que justificasse o interesse público da remoção, levando-se a crer que a discricionariedade foi substituída pela arbitrariedade, o que gera a nulidade da Portaria nº 32-2013. 10. Isto posto, com fulcro nos argumentos acima expendidos, voto pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, conforme parecer ministerial.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.003037-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018 ).
Outro não é entendimento do STJ sobre a matéria em debate, consoante se denota, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS “REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato.
III – A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade.
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI – Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII – Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
“(AgInt no RMS 55.356/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018).”
Logo, a mera necessidade ou interesse do serviço não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade, motivo pelo qual os argumentos apresentados pelo Apelante são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
Ademais, observar-se-á que o ato administrativo não cumpriu os requisitos de validade, quais sejam, finalidade e motivação. Logo, tem-se, no presente feito, que o ato administrativo foi tomado por motivos pessoais, o que fere o princípio constitucional da impessoalidade, além de que não foi realizado com fito ao interesse público.
A propósito, cita-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, nos termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃOEX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A mera alegação de que o ato administrativo, que culminou com a remoção da servidora da sede do Município para a zona rural, decorreu da existência de interesse público e da necessidade, não basta para fundamentar a prática do ato, pois genérica e abstrata, exigindo-se motivação expressa, ainda que se trate de ato discricionário da Administração, sob pena de nulidade. 2. Ademais, havendo legislação específica tratando acerca dos requisitos necessários para a remoção ex officio do servidor, cabe ao administrador cumpri-los integralmente, cabendo o controle judicial em caso desrespeito à ordem legal estabelecida. 3. Recurso de Apelação Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível/Remessa necessária 0704663-12.2019.8.18.0000 | Rel. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/01/2021).”
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO IMOTIVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR DE RETORNAR À LOTAÇÃO DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A despeito da discricionariedade de que goza a Administração, o ato de remoção de servidor público deve ser motivado, de modo a explicitar o interesse público que a justifica, sendo, pois, nula a remoção realizada de forma imotivada. 2. Remessa conhecida e improvida.(TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00001431720068100101 MA 0060192019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2019 00:00:00)”
Por conseguinte, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da Administração Pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, mostra-se imprescindível que o Ente Público expresse a motivação do aludido ato, uma vez que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor, o que não se evidenciou na espécie, razão pela qual escorreita a decisão que determinou que a autoridade coatora procedesse com a retomada da Apelada ao local de trabalho que anteriormente exercia suas atribuições, qual seja, o Posto de Saúde de Altamira.
III – DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 16/02/2024
0000062-17.2009.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLotação
AutorMUNICIPIO DE PARNAGUA
RéuJOANA PEREIRA DA ROCHA LOBATO
Publicação19/02/2024