
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0700101-23.2020.8.18.0000.
Agravante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI.
Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Agravado: BENEDITO RIBEIRO DE MACEDO.
Advogados: José Miguel Lima Parente (OAB/PI nº 17.233-A) e Outro.
Relator Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AI. ART. 932, III, DO CPC.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por BENEDITO RIBEIRO DE MACEDO/Agravado.
Na decisão agravada (id nº 1151944), a Juíza a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição do Precatório, nos moldes do art. 535, §3º, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 1875300, nas quais suscitou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita e no mérito aduziu, em síntese, a ausência de prescrição da pretensão executória.
É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz a quo que, no Cumprimento de Sentença, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição do Precatório, nos moldes do art. 535, §3º, I, do CPC.
Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência do c. STJ, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução/cumprimento de sentença, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação, ao passo que o agravo de instrumento somente é cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem a extinção do processo, ipsis litteris:
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1458796/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019).”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF
2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).”
No caso sub examen, ainda que o decisum recorrido não tenha sido intitulado como “sentença” ou mesmo tenha expressamente declarado extinto o processo de Execução em si, resta induvidoso que, com a efetivação do pagamento da RPV, ocorre a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Desse modo, a decisão proferida detém evidente natureza terminativa, na medida em que rejeita a impugnação e encerra o cumprimento da sentença, determinando a expedição de Requisição como último ato da Execução, pois culmina na efetivação do pagamento pela Fazenda Pública, nos termos do art. 100, §3º, da CF c/c art. 17 da Lei 10.251/2001.
Afinal, a admissibilidade recursal demanda análise da natureza jurídica do ato questionado, e não do nomen iuris atribuído ao pronunciamento judicial, razão pela qual, embora o ato judicial recorrido tenha recebido a nomenclatura de decisão, trata-se, a toda evidência, de sentença, impugnável, portanto, pela via de Apelação Cível.
Por fim, ressalte-se que, em casos como tal, não se afigura cabível o princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do AI, consoante se denota dos seguintes precedentes da Corte Cidadã, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0700101-23.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuBENEDITO RIBEIRO DE MACEDO
Publicação16/01/2024