TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026326-02.2012.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LAYLA DA COSTA SOARES, SIMONE ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO: MARIA DE DEUS CARVALHO ALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026326-02.2012.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
RECORRIDO: MARIA DE DEUS CARVALHO ALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de declarar a nulidade da taxa de abertura de cadastro, serviços prestados, tarifa de cessão e transferência de direitos e tarifa de substituição de garantia, bem como condeno a instituição financeira Requerida a restituí-las de forma simples, cujo valor corresponde R$ 3.946,57 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (arts. 405 e 406 do Código Civil), incidentes a partir da data da citação. (ID 7564911, pag. 81/84).
O recorrente/réu, em suas razões (ID 98/116), alega em síntese: inexistência de fundamentação na sentença, o poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, sobre a tarifa de cadastro, - serviços prestados, as demais tarifas reclamadas, impossibilidade de declarar de ofício a abusividade de cláusulas de contrato bancário.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, deve-se rejeitar a preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação quando guarda pertinência no que se lhe exige a legislação.
Ao compulsar os autos, nota-se que foi abordado na sentença todos os pontos alegados em sede de contestação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida pelas partes, conforme se depreende da análise da sentença atacada.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Isto Posto, Rejeito a Preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e passo a análise meritória.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
Nos termos da Resolução nº 3.157/2007 do Banco Central, as instituições financeiras, previamente à contratação de operações de crédito, devem informar ao consumidor o Custo Total da Operação (CET), que representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento. Esse valor deve vir expresso na forma de percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, ou seja, deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
Por sua vez, da análise da Resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional, depreende-se que o primeiro ponto para que a cobrança de determinada tarifa bancária seja considerada lícita é que a ela deve corresponder (contraprestação) um serviço prestado pelo banco ao consumidor, o que não se verificou no caso dos autos.
Por violar(em) direitos básicos do consumidor, esculpidos no art. 6º, IV, da Lei nº 8.078/1990, e confrontar(em) a Política Nacional das Relações de Consumo, a(s) referida(s) tarifa(s) é/são abusiva(s), nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Eventuais resoluções, portarias ou instruções normativas do Banco Central ou agência reguladora da atividade – normas hierarquicamente inferiores à lei - contrárias ao sistema jurídico de proteção ao consumidor, não se sobrepõem às disposições estabelecidas pela Lei nº 8.078/1990, que expressamente prevê seu caráter de ordem pública.
A cobrança de tarifa(s) denominada(s) SERVIÇOS PRESTADOS, não consubstancia(m) contraprestação ao serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, e viola(m) a Resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional, a Resolução nº 3.157/2007 do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à cobrança de TARIFA DE CADASTRO em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4) acerca da controvérsia sobre a cobrança de serviços bancários, e determinou a validade de sua cobrança, desde que cobrada apenas uma vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Já as demais tarifas questionadas, TARIFAS DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIAS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E TARIFA DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA, não estão inseridas no contrato, bem como a parte autora não comprovou o seu pagamento, não podendo, dessa forma, ser determinada a sua restituição.
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinado que a devolução seja feita de forma simples.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a condenação referente à restituição da TARIFA DE CADASTRO, ARIFAS DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIAS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E TARIFA DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
0026326-02.2012.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuMARIA DE DEUS CARVALHO ALVES
Publicação14/05/2024