Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750022-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0750022-09.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: ANTONIO PEREIRA SOARES
IMPETRADO: VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE ESPERANTINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Anderson Oliveira Lages em favor de Antonio Pereira Soares, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147 do Código Penal (ameaça) e 14 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito do Núcleo de Plantão da Comarca de Esperantina.

Alega o impetrante, em síntese, carência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, ao tempo em que ressalta que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que a manutenção da segregação implicaria ofensa aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

O impetrante interpôs petição em ID nº 14768580 requerendo a desistência do presente Habeas Corpus, em razão de perda do objeto por ter o magistrado de primeiro grau expedido alvará de soltura em favor do paciente nos autos do processo . 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

 

Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

 

Assim, tendo sido revogado pelo juízo de piso o decreto prisional ora impugnado neste Habeas Corpus, é de ser considerado cessado o perigo de constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente.

Neste sentido, segue o pacífico entendimento dos membros deste Tribunal:

 

In casu, a autoridade dita coatora revogou a prisão preventiva do paciente, impondo-se, portanto, a aplicação do disposto no art. 659 do CPP, segundo o qual “Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido.” Demonstrado, portanto, que o paciente já foi posto em liberdade, resta prejudicada a presente ordem de habeas corpus. Ante o exposto, reconheço a prejudicialidade da presente ordem pela perda superveniente do seu objeto. Publique-se e intime-se. Após o trâmite legal e a respectiva baixa na Distribuição, arquive-se o feito. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201400010035967, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo).

 

HC - Perda do objeto. Considerando que a liberdade do paciente foi obtida, entende-se que há perda de objeto deste habeas corpus. Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ, a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, in verbis: "Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.". Isso posto, declaro prejudicado o pedido formulado na exordial e julgo extinto o processo com fundamento no disposto do art. 659, CPP. Intime-se e após, decorrido o prazo legal, arquivem-se. Cumpra-se. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201400010010417, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho).

 

Enfim, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial de nossas cortes reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil:

 

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(…) VIII - quando o autor desistir da ação.

 

Nesta vereda, também seguem as manifestações dos membros desta Corte de Justiça:

 

Pelo visto, o impetrante requereu a desistência do presente Habeas Corpus, razão pela qual impõe-se a aplicação do disposto no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação”. Ante o exposto, homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação apresentado pelo impetrante (fls. 27), declarando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. (TJPI,  1a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201300010060283, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo).

 

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada. 2. Homologação do pedido. Extinção do feito. (TJPI,  2a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201400010029372, Relator Des. Sebastião Ribeiro Martins).

 

Enfim, nos termos do Regimento Interno do TJPI, constato que compete ao Relator “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos” (art. 91, XIV), atribuição esta a ser estendida aos pedidos de habeas corpus.

Antes o exposto, entendo por prejudicado o objeto do presente writ, motivo pelo qual HOMOLOGO o pedido de desistência da impetrante e JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito.

Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750022-09.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/01/2024 )

Detalhes

Processo

0750022-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

ANTONIO PEREIRA SOARES

Réu

Vara Núcleo de Plantão de Esperantina

Publicação

16/01/2024