TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801192-84.2022.8.18.0066
Apelante: ANTÔNIA MARIA VALADÃO DA SILVA
Advogado: Igo Newton Pereira Alves ( OAB/PI nº6.790)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior ( OAB/PI nº 9.016)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
2. Em contrapartida, a instituição financeira juntou o contrato de ID 12583890, no qual consta uma caixa assinalando a contratação do Cesta Bradesco Expresso 4, tarifa que deveria ser no valor de R$ 11,10 (onze reais e dez centavos).
3. Logo, resta caracterizada a cobrança abusiva por parte da Recorrida, uma vez que efetuado em valor equivalente a quase o triplo do contratado pela Recorrente, beneficiária de aposentadoria de apenas um salário-mínimo.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) condenar o Apelado na restituição em dobro dos valores pagos pelo Apelante, referente ao montante que excede o valor constante no contrato de ID 12583890; ii) condenar o Apelado em indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenar o Apelado em honorários sucumbenciais na monta de 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA VALADÃO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos: “No caso dos autos, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual - Termo de Adesão a Pacote de Serviços (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia). No ponto, é oportuno destacar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os descontos operados pelo réu têm amparo contratual, caem por terra os pedidos de repetição do indébito (visto que não houve cobrança indevida), de indenização por dano moral (haja vista que nenhum prejuízo foi suportado pela demandante) e de obrigação de fazer. Quanto a este último, convém ressaltar que o consumidor pode, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento dos serviços prestados pelo fornecedor, inclusive por instituições financeiras. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.” (ID 12583903). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a contratação do serviço bancário (abertura de conta) foi realizada pelo recorrente com único intuito de receber seu benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, razão pela qual lhe era suficiente apenas a “cesta de serviços essenciais” do banco; ii) seja qual tenha sido a conduta do banco, restou configurada a sua extrema má-fé na condução do referido trato, incorrendo em manifesta prática abusiva, ao se esquivar do seu dever de informar para propiciar ao Recorrente a opção de escolha, valendo-se da sua ignorância e hipossuficiência, para impingir-lhe um serviço que não requereu e nem consentiu em contratar; iii) não é razoável supor que uma pessoa de baixa instrução opte, de livre vontade, pela contratação de conta-corrente, que é um serviço pago, quando teria a possibilidade de obter de modo gratuito uma conta-benefício, mesmo que esta não lhe proporcione oportunidade de obter outros serviços. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 12583909. PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) nulidade da cobrança da tarifa “Cesta Expresso 4” no benefício previdenciário da Recorrente; ii) existência de dano moral indenizável; iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante alega, em suma, que mês a mês vem sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário na monta de R$ 36,98 (trinta e seis reais e noventa e oito centavos) sob a rubrica “Cesta Expresso 4”, apesar de não ter anuído com tal cobrança ou contratado nenhum serviço que não a abertura de conta-corrente apenas para recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual postula a anulação da avença, assim como a restituição em dobro dos valores pagos e condenação da instituição financeira em danos morais.
Com efeito, o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
De fato, a Recorrente demonstrou através do seu extrato bancário os sucessivos descontos realizados pela instituição financeira Recorrida (ID 12583880).
Em contrapartida, a instituição financeira juntou o contrato de ID 12583890, no qual consta uma caixa assinalando a contratação do Cesta Bradesco Expresso 4, tarifa que deveria ser no valor de R$ 11,10 (onze reais e dez centavos).
Logo, resta caracterizada a cobrança abusiva por parte da Recorrida, uma vez que efetuado em valor equivalente a quase o triplo do contratado pela Recorrente, beneficiária de aposentadoria de apenas um salário mínimo.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que realizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha sido efetivamente contratado. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha, quanto à indenização por danos morais, é absolutamente pacífico no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os descontos indevidos em benefício previdenciário acarretam dano moral in re ipsa aos lesados:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Por conseguinte, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em epígrafe e, no mérito, dou-lhe provimento para: i) condenar o Apelado na restituição em dobro dos valores pagos pelo Apelante, referente ao montante que excede o valor constante no contrato de ID 12583890; ii) condenar o Apelado em indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, condeno o Apelado em honorários sucumbenciais na monta de 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0801192-84.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA MARIA VALADAO DA SILVA
Publicação16/04/2024