TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800235-71.2020.8.18.0028
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA PEREIRA BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: MARIANA FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença a quo tão somente para determinar a necessidade de compensação do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), comprovadamente transferido ao correntista e para minorar a verba indenizatória ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterada nos demais termos decididos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, movida por MARIA PEREIRA BRANDÃO, em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos deduzidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato em discussão, condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como, em indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas e honorários advocatícios, este, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a encargo do banco.
Inconformado, o banco interpôs o presente apelo (ID. 11630088), suscitando, no mérito, a reforma da sentença, uma vez que comprovada a regularidade da contratação e a transferência bancária da quantia pactuada à autora. Nesses termos, postula o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso, intentado pelo Banco Bradesco, visa reformar a sentença de origem que julgou pela procedência dos pedidos pretendidos na exordial.
Consubstanciado no fato de se tratar de relação consumerista, aplica-se ao presente caso, o entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça. A saber:
Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Portanto, considerando que a demanda requer a análise de suposta violação aos direitos do consumidor, forçoso reconhecer a vulnerabilidade da parte autora em relação à atividade prestada pela instituição financeira.
Diante desse aspecto, inviável impor à consumidora a produção de prova negativa, devendo, portanto, o ônus, recair à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, os quais se perfazem pela comprovação da regularidade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.
Pois bem. Analisando o fólio processual é possível constatar que a instituição financeira não exibiu o instrumento contratual relativo à negociação em discussão, condição indissociável para a validação da pactuação, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação n° 0123332790211 e a relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido, ao ser declarada nula a negociação, inafastável o cumprimento do disposto no art. 42, do CDC.
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Assim, a conduta ilícita do banco em efetivar descontos no benefício previdenciário da autora, desprovido, no entanto, de formalização contratual e anuência da consumidora, enseja à instituição bancária o dever de devolver, em dobro, todo o valor indevidamente subtraído, nos termos da disposição legislativa supramencionada.
A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)
Em contrapartida, em contrariedade ao pronunciado na sentença, constata-se, por meio do documento exibido no ID. 13351830, a comprovação de transferência bancária da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Assim, muito embora a pactuação seja considerada nula, forçosa a necessidade de a instituição bancária efetivar a compensação do valor comprovadamente cedido à consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o montante, deve incidir os juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; e correção monetária (IPCA-E), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), incidindo da data de cada desembolso, isto é, de cada efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Ademais, objetivando a prestação de justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano. Contudo, não se pode olvidar o fato que, mesmo desconhecendo a procedência do valor disponibilizado em sua conta-corrente, o consumidor dele se utilizou como se fosse seu.
Diante dessas ponderações e pautando-me nos novos precedentes desta Câmara Especializada, acolho a pretensão do apelante para minorar o quantum indenizatório arbitrado na sentença, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Por fim, em razão do parcial acolhimento das razões apelatórias deixo de majorar os honorários advocatícios delineados na sentença, nos termos do §11, do art. 85, do CPC.
Dispositivo
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença a quo tão somente para determinar a necessidade de compensação do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), comprovadamente transferido ao correntista e para minorar a verba indenizatória ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterada nos demais termos decididos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800235-71.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA PEREIRA BRANDAO
Publicação04/03/2024