TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800643-45.2022.8.18.0011
RECORRENTE: FRANCINILDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO - PI17051-A, MIGUEL REIS MENEZES - PI10627-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que teve seu nome negativado por débito oriundo de cartão de crédito consignado que se encontra em discussão no processo 0800755-82.2020.8.18.0011 o qual encontra-se com sentença, porém em fase de recurso. Requer a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a desconstituição do débito.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (ID nº 10898087).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, que houve comprovação da inscrição indevida e que são devidos os danos morais, bem como deve haver a desconstituição do débito. Por fim, requer o provimento do presente recurso para a reforma da sentença julgando procedente dos pedidos autorais (ID nº 10898088).
Com contrarrazões da parte recorrida (ID nº 10898096)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
O débito discutido nos autos é objeto de outro processo, o de nº 0800755-82.2020.8.18.0011. Ocorre que, no momento da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes não havia uma decisão definitiva no referido processo, ou seja, embora houvesse sentença do juiz do juizado especial, não havia trânsito em julgado, pois existia um recurso inominado pendente de julgamento.
Desta forma, não há que se falar em débito irregular, muito menos inscrição indevida e consequentemente não existem danos morais devidos.
Assim a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800643-45.2022.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCINILDO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/02/2024