PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801059-78.2021.8.18.0033
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI
Apelante: ANTÔNIO LUCAS PEREIRA DOS SANTOS
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA A ENTRADA DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO SEM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MINORANTE RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. TESE PREJUDICADA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS JÁ EFETIVADA NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO DEFENSIVO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nulidade da busca e apreensão. A jurisprudência pátria possui o entendimento atual no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. In casu, constata-se da análise probatória dos autos a situação de flagrância que dispensa a expedição de mandado judicial, não havendo que se falar em invasão a domicílio, razão pela qual rejeito a tese suscitada.
3. Causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. A incidência da minorante em comento foi reconhecida em sede de sentença, restando, portanto, prejudicado o pleito defensivo.
4. Regime inicial. A sentença condenatória fixou o regime inicial aberto para cumprimento de pena, sendo o regime menos gravoso previsto no ordenamento jurídico pátrio, implicando, portanto, na impossibilidade jurídica do pedido.
5. Pena restritiva de direitos. O magistrado sentenciante promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação dos finais de semana, nos termos pretendidos pela defesa, restando prejudicado o pedido.
6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO LUCAS PEREIRA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei Nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Narra a sentença que o réu foi condenado em razão de, no dia 14/04/2021, ter sido encontrado na posse “de grande quantidade de crack, em pedras, devidamente envelopadas para a venda, invólucros contendo cocaína, uma arma de fogo, do tipo revólver, cal. 32, completamente municiada, com seis cargas no tambor e munição extra, a quantia de R$ 1.074,00 (hum mil e setenta e quatro reais), uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo (pistola), sacos plásticos que habitualmente servem como embalagem de drogas.”
O Apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) nulidade das provas obtidas, em virtude de violação de domicílio; b) aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006; c) alteração do regime inicial, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, confirmando-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) nulidade das provas obtidas, em virtude de violação de domicílio; b) aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006; c) alteração do regime inicial, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A) Da alegação de nulidade das provas obtidas - violação de domicílio
Sustenta a defesa a nulidade das provas obtidas na busca e apreensão, alegando que o ingresso na residência teria sido realizado de forma irregular.
Neste momento, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.
Nas palavras de José Afonso da Silva:
“O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).”
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Nesse aspecto, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
(...) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
No caso dos autos, de acordo com os depoimentos das testemunhas, os policiais militares estavam realizando policiamento ostensivo, quando receberam uma denúncia de que havia comércio de drogas no endereço do réu, dirigindo-se, portanto, até o local apontado.
Ao chegar no local, os policiais relataram que observaram por algum tempo a movimentação na residência, constatando uma intensa movimentação de usuários, indicando ser local vulgarmente conhecido como “boca de fumo”.
Após, ratificaram que “realizando rondas e quando passavam na avenida principal do Parque Recreio, local que fica nas proximidades da casa de ANTONIO LUCAS, visualizaram um indivíduo, que é usuário de drogas, comprando entorpecente na residência de ANTONIO LUCAS; QUE ao visualizar a presença da viatura o referido usuário jogou a droga no chão e saiu correndo; QUE então adentraram no local e realizaram abordagem, ocasião em que ANTONIO LUCAS admitiu que o referido usuário havia comprado droga com ele;”.
Portanto, os policiais entenderam estarem presentes fundadas suspeitas de que o Apelante estava comercializando entorpecentes, tendo em vista que um usuário declinou o nome do Apelante, afirmando que comprou a droga com ele.
Ao adentrarem na residência, os policiais encontraram “um revólver calibre municiado com 06 (seis cartuchos), uma grande quantidade de pedras de crack já embaladas para venda, algumas trouxinhas de cocaína e a quantia de R$ 1.074,15 (mil setenta e quatro reais e quinze centavos) em cédulas e moedas; QUE em cima do teto da casa encontraram 01 (uma) balança de precisão e várias outras pedras de crack; QUE no quintal da casa foram encontradas outras trouxinhas de cocaína; QUE dentro da residência também foi encontrado um simulacro de pistola e vários sacos plásticos usados para embalar droga; QUE no local também foram encontrados 08(oito) telefone celulares; QUE também foi apreendido no local uma motocicleta HONDA/XRE 300, cor amarela, placa EJR-3930;”
Portanto, constata-se, da análise probatória dos autos, a situação de flagrância que dispensa a expedição de mandado judicial, não havendo que se falar em invasão a domicílio, razão pela qual rejeito a tese suscitada.
B) Da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006
A defesa vindica que seja reconhecida a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:
"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, aduzindo que:
“Não há causas de aumento da pena. Todavia, incide na espécie a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, como bem fundamentado no corpo desta decisão. Diante disso, fica a pena reduzida de 2/3 (dois terço), haja vista as circunstâncias fáticas do caso. Com efeito, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.”
Portanto, constata-se que o magistrado de primeiro grau já aplicou a causa de diminuição em comento, restando prejudicado o pleito defensivo.
C) Do regime inicial e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
A defesa requer, por fim, seja aplicado um regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, assim como requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Ocorre que, conforme constata-se da sentença condenatória, o regime inicial fixado para cumprimento de pena já foi o aberto, não existindo regime menos gravoso, resultando na impossibilidade jurídica do pedido defensivo.
Ademais, no que diz respeito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a sentença fundamentou nos seguintes termos:
“Trata-se de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena final restou menor de 04 (quatro) anos. O réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis. Sendo assim, nos termos do art. 44 e ss. do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e multa, quais sejam, prestação de serviço a comunidade e limitação dos finais de semana, a serem fixadas a forma de cumprimento em audiência admonitória. Procedida a substituição da pena, incabível o sursis, como preconizado pelo artigo 77 do CP. ”
Por conseguinte, da leitura do trecho transcrito, verifica-se que o magistrado sentenciante promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação dos finais de semana, nos termos pretendidos pela defesa, restando prejudicado o pedido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 16/02/2024
0801059-78.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO LUCAS PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024