TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802752-79.2021.8.18.0136
RECORRENTE: JOSE RONALDO FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA AURINETE DA SILVA ROCHA DE BRITO, MAILANNY SOUSA DANTAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS. DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA CONFIGURADA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS, em que a parte autora aduz ser proprietária e locadora de imóvel situado no Conjunto Morada Nova 1, Quadra 02, Bloco 02, nº 203, bairro Lourival Parente, Teresina-PI, tendo com o requerido contrato de locação residencial com início em 11/05/2021 e término previsto para 11/05/2022. Afirma que há 3 meses, o requerido não efetua o pagamento dos aluguéis e pagamentos de boletos de água e luz (conforme em anexo), importando o seu débito no total de R$1.948,33 (hum mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para afastar os débitos do IPTU e débitos de água e energia. Determinou o pagamento do débito no importe simples de R$ 3.300,00, valor este a ser atualizado a partir do vencimento dos títulos (ID nº 8330295).
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (ID nº 8330297), alegando em síntese que a questão fora analisada de forma equivocada uma vez que o início da locação, conforme consta em Contrato de Locação, data de 11/05/2021, de maneira que se reputa indevida a cobrança de aluguéis relativos a meses anteriores a este marco temporal. Destarte, afigura-se incorreta a sentença que condena o Recorrente ao adimplemento de 06 (seis) aluguéis, em virtude do requerimento da parte interessada cingir-se a 03 (três) meses, o que perfaz o importe de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.
Em sua inicial, observo que a parte autora requereu o pagamento do débito atualizado, informando que o requerido estava há 3 meses (junho, julho e agosto), sem efetuar o pagamento dos aluguéis. Importante ressaltar ainda, que o contrato teve início em maio de 2021 e que em agosto de 2021 o requerido desocupou o imóvel, conforme confirmado pela própria autora em audiência realizada, estando em débito, portanto, apenas em relação aos 3 meses indicados.
A sentença foi de parcial procedência, determinando o pagamento do débito no importe simples de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) pois considerou que o requerido estava em débito há seis meses (março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2021).
Desse modo, verifica-se que a sentença foi além do pedido formulado pela autora, que somente requereu o pagamento de 3 (três) meses de aluguel, devendo ser acolhida a alegação de sentença ultra petita, havendo que se anular a sentença, tão-somente quanto ao excesso.
Nesse sentido, colaciono aos autos o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5134882.33.2017.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A APELADO VICTOR MILLAN CARMONA BORGES RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REFORMADA. 1. Segundo o princípio da congruência ou adstrição, não cabe ao magistrado proferir sentença fora (extra petita) além (ultra petita) ou aquém (infra petita) do pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. 2. Tendo em vista que restou caracterizada como ultra petita, deve ser decotada a parte da sentença que condenou a ré/apelante a valor superior àquele que foi requerido pela parte autora/apelada na exordial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5134882-33.2017.8.09.0051, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Goiânia - 27ª Vara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018)
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reconhecer o julgamento ultra petita e, em consequência, decotar a parte da sentença que condenou a ré/recorrente a valor superior àquele que foi requerido pela parte autora/recorrida, limitando a condenação em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) conforme pedido apresentado na petição inicial. No mais, mantenho a sentença em todos seus termos.
Ante o resultado do julgamento, sem incidência de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802752-79.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorJOSE RONALDO FERREIRA DE SOUZA
RéuMARIA AURINETE DA SILVA ROCHA DE BRITO
Publicação07/03/2024