TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800393-90.2020.8.18.0040
APELANTE: SANDRA MARIA LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORRANE JESSICA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA - PI, MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO NCPC. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do NCPC, visto que não há qualquer, contradição no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando a matéria a discutir configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico no presente instituto.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, interposto pelo MUNICÍPIO DE BATALHA - PI, em face do acórdão (ID Num. 11891469 - Pág. 1/12) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça – cuja ementa é a seguinte:
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. CARÁTER TEMPORÁRIO, EXCEPCIONAL E PRECÁRIO. POSTERIOR REDUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. CONSTITUIÇÃO DE FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. PROVA IMPOSSÍVEL. VEDAÇÃO LEGISLATIVA. ÔNUS DO MUNICÍPIO CONTRATANTE EM APRESENTAR AS PROVAS DO PAGAMENTO.
1. Vindo a Administração Pública municipal, fulcrado no interesse público, visando atender situação transitória, precária e excecional, ampliar carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, mas se posteriormente, desparecer a excepcionalidade, pode reduzir a jornada de trabalho ao patamar anterior, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, por ser um ato administrativo discricionário, Portanto, não pode o Poder Judiciário interferir, sob pena de usurpação de competência e malferição do princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, CF/88, exceto quando o ato discricionário, desvirtuado, mostre-se eivado de abusividade e ilegalidade, que não é caso vertente.
2. Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Entretanto, com fundamento no art. 373, I, do CPC, caberia à parte autora comprovar que efetivamente houve a prestação do serviço, ou ainda, que os valores devidos não foram pagos. Ocorre que atribuir à apelada a demonstração de um fato que não ocorreu, isto é, a não realização dos pagamentos devidos consiste na produção de prova negativa ou diabólica, o que é vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC. Desse modo, sendo a constituição de fato negativo uma prova diabólica, a qual consiste em uma modalidade de prova impossível, não há que se exigir tal comprovação probatória do autor.
3. No presente caso observa-se que o Município, sendo hipersuficiente na relação, porquanto detêm (ou pelo menos deveria deter) a posse de toda a documentação relacionada à Requerente, atraiu para si o ônus de demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito afirmado pela autora. Assim, se não trouxe à colação os respectivos elementos de prova, deve suportar as consequências de sua negligência.
4. Recursos conhecidos e desprovidos.
A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando contradição no acórdão, sustenta que os meses de janeiro e fevereiro são as férias dos alunos. Assim, não há que se falar em jornada complementar, pois não há aulas nesses períodos e nem a disponibilização do embargado de jornada complementar.
Sustenta ainda, que o embargado não comprovou que efetivamente ministrou aulas nos meses de janeiro e fevereiro (férias dos alunos), portanto, não há como determinar pagamento por um serviço não prestado.
Em contrarrazões (ID Num. 13277343 – Pág. 1/3), a parte embargada requereu que não sejam providos os embargos de declaração opostos. Requer ainda, que seja aplicada a multa do art. 80, inciso VII, bem como art. 1.026, ambos do CPC/2015, por serem manifestamente protelatórios.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve contradição ao determinar o pagamento da jornada complementar referente aos meses de janeiro e fevereiro, pois são as férias dos alunos.
Pois bem.
In casu, não merece prosperar a alegação de contradição no julgado, pois, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
Contudo, nota-se que os fundamentos supracitados não foram suscitados ou debatidos em momento algum nos autos. Constata-se, portanto, a configuração de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que os argumentos utilizados foram aduzidos apenas nestes embargos de declaração, não tendo sequer sido apresentadas contrarrazões, momento adequado para tal alegação.
Assim, tendo em vista que a finalidade dos embargos declaratórios é a supressão de vícios e, estando ausentes quaisquer destes, faz-se inviável o acolhimento do pleito, ainda que a matéria seja de ordem pública, já que devidamente apreciada.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. 2. Entende esta Corte que mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão, quando já tiverem sido decididas no curso do processo. Precedentes. 3. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de cerceamento de defesa e inexistência de prova mínima da existência da prática de agiotagem, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.228.765/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (Sem marcações no original)
Assim, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo se pronunciado sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide.
Notadamente, os presentes embargos de declaração fundam-se, unicamente, no inconformismo da embargante com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ora, se há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado escorreitamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária.
No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 1026, §2.º, CPC, por não reconhecer seu caráter protelatório, tampouco a litigância de má-fé.
Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800393-90.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorSANDRA MARIA LIMA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE BATALHA - PI
Publicação15/02/2024