Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802582-82.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVADA MÁ-FÉ NO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 2. Uma vez vislumbrado ato que demonstre a má-fé no comportamento processual da autora/apelante, a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802582-82.2022.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802582-82.2022.8.18.0036

APELANTE: JOSE ALVES DA COSTA

Advogado(s): KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



 

EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVADA MÁ-FÉ NO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

2. Uma vez vislumbrado ato que demonstre a má-fé no comportamento processual da autora/apelante, a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe. 

3. Recurso conhecido e improvido. 



RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALVES DA COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação Anulatória C.C. Obrigação De Fazer E Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado. 

Em sua sentença (Id. 11287501), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender que a parte autora não conseguiu comprovar o efetivo desconto no seu benefício. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos. 

Em suas razões (Id. 11287504), a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Diz que não restou caracterizada conduta maliciosa por parte da autora capaz de ensejar condenação em litigância de má-fé. Afirma que apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei. Pede a reforma da sentença de 1º grau, para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. n° 11287512) requerendo que o recurso seja improvido. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 12374689) e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 



VOTO DO RELATOR


O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 


I. Do juízo de admissibilidade recursal 

 

 

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação. 

 

II. Mérito 

 

A parte apelante alega que não cometeu conduta dolosa a caracterizar a litigância de má-fé. 

Observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, aplicou a multa estipulada no art. 81 do NCPC. 

Assim, no tocante a litigância de má-fé da parte autora/apelante no caso dos autos, passo a sua análise. 

No presente caso, não restou comprovada a realização dos descontos por parte do banco no benefício da parte autora, uma vez que a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Pelos fundamentos alhures, entendo que a parte autora/apelante deve ser condenada em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença também neste ponto.  


III. DISPOSITIVO 


Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficaram suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça. 

É como voto. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficaram suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

 


Detalhes

Processo

0802582-82.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/02/2024