Mandado de Segurança nº 0751724-24.2023.8.18.0000
Impetrante: Nogueira & Alencar LTDA - ME
Advogados: Rafhael de Moura Borges – OAB/PI nº 9483 e Outro
Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)
Litisc. Pssivo: Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – EXIGÊNCIA DA TAXA DESTINADA AO FUNEF - LEI ESTADUAL N. 6.875/2016 -ATO ÚNICO E CONCRETO DE EFEITOS PERMANENTES - TERMO INICIAL DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA NORMA - TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAR O MANDAMUS – INSTITUTO DA DECADÊNCIA - CONFIGURADO – EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O prazo para impetrar Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o interessado tomou conhecimento do ato impugnado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes;
2. No caso vertente, o presente mandamus foi protocolizado após o transcurso de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação da norma que instituiu a taxa questionada. Logo, torna-se inviável o conhecimento da presente ação, pois deixou de ser observado o prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.016/09;
3. Portanto, constatado que se operou o instituto da decadência, impõe-se a extinção do feito, com resolução de mérito;
4. Prejudicial de mérito acolhida. Mandado de Segurança extinto, com resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado em favor de Nogueira & Alencar LTDA - ME contra ato considerado abusivo ou ilegal do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, figurando como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.
Alega a impetrante que é pessoa jurídica que atua no ramo de comércio atacadista e de distribuição de produtos, conforme comprova o cartão de CNPJ anexo, e se enquadra na condição de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e de Transporte Intermunicipal e Interestadual – ICMS.
Aduz que possui um incentivo fiscal (Regime Especial de Tributação), concedido pelo Superintendente da Receita Estadual - SUPREC, que permite à empresa operar na forma prevista nos arts. 813-A ao 813-K do Decreto n.º13.500/2008, ou seja, usufruir de substituição tributária aplicada as operações de aquisição das mercadorias objeto do regime.
Acrescenta que a Portaria n° 280 de 2022 (em anexo), prorrogou a Portaria SEFAZ-PI nº 372 de 2021, que concedeu o credenciamento em Regime Especial de Tributação do ICMS, no entanto, com o advento da Lei 6.875/16, o Estado do Piauí passou a estabelecer condições para gozo de incentivos fiscais ou financeiros relacionados ICMS, exigindo-lhe o depósito de 10% sobre o valor anteriormente dispensado, na forma do §1º do art.25 da referida lei.
Aduz que a cobrança da taxa destinada ao FUNEF (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal) implica em violação constitucional do direito adquirido e ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica (proteção de confiança), tendo em vista que ignora os investimentos realizados e outras eventuais contrapartidas e obrigações para o gozo dos benefícios autorizados a prazo certo.
Portanto, pleiteia a concessão da ordem, em sede de liminar, com o fim de i) suspender a exigência do regramento inserto no art. 25, § 1º, da Lei 6.875/16 e ii) manter a benesse relativa ao ICMS na forma anteriormente concedida e, no mérito, confirmá-la em definitivo, para declarar a inexistência de obrigação tributária ao recolhimento de ICMS a título de FUNEF, garantindo-lhe a compensação/restituição dos tributos cobrados indevidamente, relativo aos últimos 5 (cinco) anos.
Acosta à exordial documentos que considera pertinentes.
Postergada a análise da liminar, foi determinada a notificação da autoridade coatora e a ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09.
A autoridade apontada como coatora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
O Estado do Piauí, em sede de contestação (fls.62/90), suscita preliminar de decadência da ação e ilegitimidade ativa. No mérito, refuta as alegações trazidas pela impetrante, pugnando pela extinção do feito ou pela denegação da ordem.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
1. Do juízo de admissibilidade.
Como se sabe, o conhecimento do Mandado de Segurança exige a presença dos requisitos legais de admissibilidade, sob pena de extinção do feito, com ou sem resolução de mérito.
In casu, o suposto ato ilegal atribuído à autoridade indicada coatora consiste na cobrança da taxa do FUNEF, instituída pela Lei Estadual 6.875/16, que exige o depósito de 10% sobre o valor dos benefícios fiscais usufruídos pelos contribuintes do ICMS, conforme alegado na exordial e demonstrado na documentação acostada pela impetrante.
Diante disso, assiste razão ao Estado do Piauí quanto ao argumento de que se operou a decadência mandamental, senão, vejamos.
Certamente que o termo a quo do prazo decadencial é contado da publicação ou da ciência do ato ou, ainda, do momento em que se encontra apto a produzir os efeitos ilegais ou abusivos, que, ao cabo, fulminará o direito de promover a ação pelo procedimento sumário mandamental, mas não o direito material, quando, então, passa a ser vindicável por meio de Ação Ordinária.
Com efeito, a norma impugnada foi publicada em 2016, sendo que o presente mandamus foi impetrado somente em 2023, portanto, ultrapassado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto na Lei nº12.016/2009.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que, embora ocorra a cobrança periódica, não há que se falar em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança, “tendo em vista que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a instituiu, constituindo ato único de efeitos concretos”. Confira-se s ementas dos precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE CARNE PROCESSADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE ICMS. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. OCORRÊNCIA. 1. O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09). 2. O Decreto estadual 44.945/2014 promoveu alteração no conceito de carne processada, para fins de concessão de isenção do ICMS. Trata-se de ato único, que produz efeitos concretos e permanentes, não havendo que se falar em renovação mensalmente. 3. O fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo Decreto Estadual 44.945/2014, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. 4. Tratando-se de ato normativo com efeitos concretos, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes. 5. No caso dos autos o decreto estadual foi publicado na impressa oficial em 11/09/2014. Enquanto o Mandado de Segurança, foi ajuizado em 31/08/2015, após o prazo de 120 dias, estando configurada a decadência. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 50114 RJ 2016/0020976-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2016). [grifo nosso]
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA FUNEF. LEI ESTADUAL N. 6.875/2016. ATO ÚNICO E CONCRETO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. 1. Não se conhece de mandado de segurança impetrado após o transcurso do prazo de cento e vinte dias do conhecimento oficial do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Considera-se como início do prazo decadencial de cento e vinte dias para a impetração do mandado de segurança a data da publicação da lei estadual dita inconstitucional. 3. Além disso, verifica-se que a empresa insurgente aduz, nas razões do recurso ordinário, a inconstitucionalidade formal da Lei estadual n. 6.875/1995. Entretanto, é incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar writ contra lei em tese, obstado pela Súmula 266 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 62489 PI 2019/0365197-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) [grifo nosso]
Logo, torna-se inviável o conhecimento da presente ação, pois deixou de ser observado o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei n°12.016/2009, cuja redação estabelece que: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
A propósito, a Corte Suprema pacificou o entendimento de que “é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”, conforme Enunciado da Sumula nº 632.
Corroborando o entendimento supra, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO -MANDADO DE SEGURANÇA – VIA ELEITA ADEQUADA - ACRÉSCIMO DE 10% INCIDENTE SOBRE O VALOR DE TAXAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS PELO PODER EXECUTIVO - LEI Nº 9.916/2013 - ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES - DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não há que se falar em inadequação da via eleita ou na impetração contra lei em tese, considerando que busca a Impetrante, ora Apelante, afastar a exigibilidade de tributo que reputa como ilegal, portanto, passível de gerar efeitos concretos ao contribuinte. 2 - Não se conhece de mandado de segurança impetrado após o transcurso do prazo de cento e vinte dias do conhecimento oficial do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016 /2009.(TJ-MT 10581046120208110041 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/10/2022) [grifo nosso]
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA FUNEF. LEI ESTADUAL N. 6.875/2016. ATO ÚNICO E CONCRETO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1.Passados 120 dias da prática do ato impugnado, tem-se a decadência, a fulminar o mandado de segurança.
(TJPI- MS n°0761622-32.2021.8.18.0000 - Dr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - 4ª Câmara de Direito Público)
Portanto, constatado que se operou o instituto da decadência, impõe-se a extinção do feito, com resolução de mérito.
3. Do dispositivo.
Posto isso, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado do Piauí e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da decadência mandamental, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 23 da Lei 12.016/09 e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0751724-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorNOGUEIRA & ALENCAR LTDA - ME
RéuExmo.Sr.Secretario de Fazenda do Estado do Piaui
Publicação16/01/2024