Decisão Terminativa de 2º Grau

Serviços de Saúde 0809396-31.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


PROCESSO Nº: 0809396-31.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Erro Médico, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: F. D. A. F.
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


DECISÃO MONOCRÁTICA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADOS INTEMPESTIVAMENTE. ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra acórdão proferido por esta E. Câmara Cível nos autos da Apelação 0809396-31.2018.8.18.0140, que deu provimento ao recurso e reformou a sentença para julgar procedente o pedido autoral, entendendo como razoável e delimitando o quantum indenizatório por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

É o que basta a relatar. Decido.

 

Embora não haja certidão, verifico que o presente recurso foi protocolado intempestivamente.

 

A princípio, cumpre registrar que os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 1.023 do CPC, o prazo para interpor Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias.


Ao analisar o processo, veirifico que as partes foram intimadas do acórdão em 22/11/2023, e a intimação do recorrente se deu através do expediente id. 14253289:

 

 

 

Da mencionada intimação, o recorrente registrou ciência em 04/12/2023, o que possível averiguar através da aba “Expedientes” do sistema Pje, localizada no processo: 

 

 

 

Logo, o embargante teria até o dia 12/12/2023 para protocolar a insurgência, considerando o feriado do dia 08/12/2023. No entanto, o fez apenas em 14/12/2023, muito além do prazo para a sua interposição. Portanto, restam intempestivos os presentes aclaratórios, o que os torna inadmissíveis.

 

Nesse raciocínio, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, uma vez que se trata de recurso inadmissível, em virtude da apresentação intempestiva das razões recursais, faz-se imperativo o seu não conhecimento.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente recuros, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.

 

Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809396-31.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Detalhes

Processo

0809396-31.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

FILIPE DE ALBUQUERQUE FERNANDES

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

17/01/2024