Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800190-76.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PDE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800190-76.2022.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800190-76.2022.8.18.0164

RECORRENTE: CAIO CESAR FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR FERREIRA

RECORRIDO: MAP TELECOMUNICACOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIA INEZ GUIMARAES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PDE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800190-76.2022.8.18.0164

RECORRENTE: CAIO CESAR FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR FERREIRA - MG136761-A

RECORRIDO: MAP TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA INEZ GUIMARAES - MG122081-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: declarar a inexistência dos débitos ora discutidos nesta ação; condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em promover a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados.

A autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para majorar a condenação a título de danos morais fixada pelo juízo a quo.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial.

No que toca a legalidade da inscrição, verifico que a parte ré não juntou aos autos nenhuma prova da legalidade das cobranças, não se desincumbindo de seu ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. Assim, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes são indevidas.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão entendo que o montante fixado em sentença se mostra irrisório, assim, visando atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o montante deve ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0800190-76.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CAIO CESAR FERREIRA

Réu

MAP TELECOMUNICACOES LTDA

Publicação

05/03/2024