Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807312-06.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVADA MÁ-FÉ NO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 2. Uma vez vislumbrado ato que demonstre a má-fé no comportamento processual da autora/apelante, a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807312-06.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807312-06.2021.8.18.0026

APELANTE: PEDRO ANTONIO ROCHA

Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA NEVES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



 

EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVADA MÁ-FÉ NO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

2. Uma vez vislumbrado ato que demonstre a má-fé no comportamento processual da autora/apelante, a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe. 

3. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO ANTONIO ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado. 

Em sua sentença (Id. 9995099), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender que o negócio jurídico entabulado entre as partes era válido. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos. 

Em suas razões (Id. 9995101), a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Diz que não restou caracterizada conduta maliciosa por parte da autora capaz de ensejar condenação em litigância de má-fé. Afirma que apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei. Pede a reforma da sentença de 1º grau, para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. n° 9995106) requerendo que a apelação não seja sequer conhecida. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 11008379) e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 


 

 


 

VOTO DO RELATOR


O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 


 



I. Do juízo de admissibilidade recursal 


Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação. 


II. Mérito 


A parte apelante alega que não cometeu conduta dolosa a caracterizar a litigância de má-fé. 

Observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, aplicou a multa estipulada no art. 81 do NCPC. 

Assim, no tocante a litigância de má-fé da parte autora/apelante no caso dos autos, passo a sua análise. 

No presente caso, restou comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, uma vez que a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Pelos fundamentos alhures, entendo que a parte autora/apelante deve ser condenada em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença também neste ponto.  


III. DISPOSITIVO 


Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficaram suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça. 

É como voto. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficaram suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 


Detalhes

Processo

0807312-06.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO ANTONIO ROCHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/02/2024