TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800115-33.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: SANTANDER
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira.
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800115-33.2022.8.18.0036
Origem:
APELANTE: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
APELADO: SANTANDER
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800115-33.2022.8.18.0036) ajuizada em face do Maria Margarida de Sousa Silva, ora apelada.
Em sentença (id. 12491642), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, declarou nulidade do contrato de empréstimo em questão, condenou o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados, determinou que do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da parte requerente. Em face da sucumbência recíproca, determinou que as despesas serão rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido.
Em suas razões recursais (id. 12491645), o banco apelante alega acerca da validade da contratação. Sustenta ausência de comprovação de fato constitutivo de direito. Afirma que não houve qualquer falha na prestação de serviço. Requer, por fim, o conhecimento do recurso, bem como o seu integral provimento.
Em sede de contrarrazões (id. 12491650), a parte apelada alega que não faz jus a repetição do indébito amparada, bem como que a condenação na reparação por danos morais é abusiva legalmente. Sustenta que o contrato é inválido e que não há prova de qualquer comprovante de depósito ou TED entre as partes. Requer, por fim, o improvimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem observância dos parâmetros legais (id. 12491635). Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Ademais, observa-se que o apelante acostou comprovante de depósito no valor do empréstimo questionado. Acostou documento no qual consta o depósito da quantia de R$ 1.654,40 em 27/05/2020 (id. 12491635).
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
Mantenho os honorários advocatícios
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 04/03/2024
0800115-33.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSANTANDER
RéuMARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA
Publicação05/03/2024