Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800115-33.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira. 3. Recurso improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800115-33.2022.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800115-33.2022.8.18.0036

APELANTE: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

APELADO: SANTANDER

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).

2. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira.

3. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800115-33.2022.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

APELADO: SANTANDER
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800115-33.2022.8.18.0036) ajuizada em face do Maria Margarida de Sousa Silva, ora apelada.

Em sentença (id. 12491642), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, declarou nulidade do contrato de empréstimo em questão, condenou o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados, determinou que do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da parte requerente. Em face da sucumbência recíproca, determinou que as despesas serão rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido.

Em suas razões recursais (id. 12491645), o banco apelante alega acerca da validade da contratação. Sustenta ausência de comprovação de fato constitutivo de direito. Afirma que não houve qualquer falha na prestação de serviço. Requer, por fim, o conhecimento do recurso, bem como o seu integral provimento.

Em sede de contrarrazões (id. 12491650), a parte apelada alega que não faz jus a repetição do indébito amparada, bem como que a condenação na reparação por danos morais é abusiva legalmente. Sustenta que o contrato é inválido e que não há prova de qualquer comprovante de depósito ou TED entre as partes. Requer, por fim, o improvimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem observância dos parâmetros legais (id. 12491635). Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.


Ademais, observa-se que o apelante acostou comprovante de depósito no valor do empréstimo questionado. Acostou documento no qual consta o depósito da quantia de R$ 1.654,40 em 27/05/2020 (id. 12491635).

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Mantenho os honorários advocatícios

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0800115-33.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SANTANDER

Réu

MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA

Publicação

05/03/2024