TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801489-23.2021.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: ROSA MACHADO DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801489-23.2021.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandante. Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO: "Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, no período de outubro a dezembro de 2016; de fevereiro a abril, junho a dezembro de 2017; de fevereiro, agosto e setembro de 2018; de janeiro, julho e novembro de 2019; de abril a junho, outubro, novembro de 2020; de janeiro de 2021, que totaliza, segundo a petição inicial e cálculos não impugnados pela parte adversa, o valor total R$ 22.906,16 (vinte e dois mil novecentos e seis reais e dezesseis centavos), em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em segundo turno/substituição, em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em segundo turno/substituição que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em 2º turno/substituição. Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95." Em suas razões aduz o demandado/recorrente, em síntese: síntese do processo; incompetência do Juizado Especial – necessidade de perícia (complexidade da causa); considerações sobre o “segundo turno”; ônus da prova; da ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorrida; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: ROSA MACHADO DE BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar novamente arguida. Passo ao mérito. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2024
0801489-23.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuROSA MACHADO DE BRITO
Publicação16/05/2024