Acórdão de 2º Grau

Procuração 0757377-07.2023.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0757377-07.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: JOSE DOS SANTOS MIRANDAAGRAVADO: BANCO BMG SA E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. A agravante busca a concessão de medida liminar neste agravo de instrumento, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando violação ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.II. A norma contida no art. 99, § 2º, do CPC estabelece que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, o magistrado não pode simplesmente negar o pedido de justiça gratuita, devendo, antes disso, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. A presunção de veracidade relativa da declaração de pobreza deve ser observada, exigindo-se a efetiva necessidade de forma proporcional.III. O entendimento pacífico desta Corte de Justiça, conforme evidenciado nas ementas apresentadas, reforça a necessidade de não indeferir o benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC.IV. A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, considerando o sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do postulante. Não se exige miserabilidade ou estado de necessidade, mas sim a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 98 do CPC.V. No caso em tela, verifica-se que o agravante, apesar de ter uma renda mensal considerável, comprovou a dificuldade de arcar com as despesas processuais, o que justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O não acatamento desse raciocínio caracteriza erro in procedendo, ensejando a nulidade da decisão agravada. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757377-07.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0757377-07.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JOSE DOS SANTOS MIRANDA
AGRAVADO: BANCO BMG SA


E M E N T A

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A agravante busca a concessão de medida liminar neste agravo de instrumento, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando violação ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

II. A norma contida no art. 99, § 2º, do CPC estabelece que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, o magistrado não pode simplesmente negar o pedido de justiça gratuita, devendo, antes disso, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. A presunção de veracidade relativa da declaração de pobreza deve ser observada, exigindo-se a efetiva necessidade de forma proporcional.

III. O entendimento pacífico desta Corte de Justiça, conforme evidenciado nas ementas apresentadas, reforça a necessidade de não indeferir o benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC.

IV. A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, considerando o sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do postulante. Não se exige miserabilidade ou estado de necessidade, mas sim a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 98 do CPC.

V. No caso em tela, verifica-se que o agravante, apesar de ter uma renda mensal considerável, comprovou a dificuldade de arcar com as despesas processuais, o que justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O não acatamento desse raciocínio caracteriza erro in procedendo, ensejando a nulidade da decisão agravada.


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Custas e despesas pelo apelado. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


 R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de medida liminar, interposto por JOSE DOS SANTOS MIRANDA, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida, nos autos do processo n° 0815823-68.2023.8.18.0140, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo como parte adversa BANCO BMG SA, igualmente qualificada.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.    

Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão da medida liminar, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preliminarmente, dou seguimento ao recurso, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, no caso em exame, a agravante requer a concessão de medida liminar no presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

Afirma o agravante que o juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Dimana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.

Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 

1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernand Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018).

 

* * * * * 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 

I - Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, § 4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu § 2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma.

II - Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento.

III - Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício.

V - Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público  Data de Julgamento: 06/12/2018 )

 

Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.

Faz jus ao beneficia da gratuidade aquela pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. E possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens im6veis, mas não dispõe de liquidez.

A gratuidade judiciaria e um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça; o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.

A lei não fala em números, não estabelece parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do beneficia quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda.

O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do beneficia e tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos.

Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual.

Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar.

No caso dos autos, resta assente que o agravante arca com despesas que comprometem sua renda de maneira à impor dificuldade ao adimplemento das custas processuais, ainda mais dada a expressividade do valor das despesas de ingresso devidas concretamente em razão do valor da causa ajuizada.

Ora, tendo em conta que nos autos fica demonstrada, em tese, a necessidade da concessão do benefício, é de rigor que seja a parte agraciada com os benefício da justiça gratuita ao invés de tê-los indeferidos.


DECISÃO


 Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita.

Custas e despesas pelo apelado.

Sem honorários.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0757377-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOSE DOS SANTOS MIRANDA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

25/03/2024