PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014467-18.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelantes: CARLA CAROLINE COSTA LIMA e NATHAYAN BRITO DE VASCONCELOS
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS RÉUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Majorante da arma de fogo. In casu, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pela palavra da vítima, bem como pelos depoimentos dos acusados. Em juízo, a vítima foi categórica ao afirmar que os acusados praticaram o crime mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.
2. Participação de menor importância. Compulsando os autos, constata-se que o acusado Nathayan Brito foi o responsável por anunciar o assalto no salão de beleza “Dani Hair”, enquanto a acusada Carla Caroline ficou com a incumbência de recolher os bens móveis das vítimas naquele local, restando comprovado, portanto, que existiu uma divisão de tarefas entre os envolvidos no crime, em que a atuação de cada uma delas foi essencial à execução do delito planejado.
3. Pena de multa. O estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
4. Suspensão das custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLA CAROLINE COSTA LIMA e NATHAYAN BRITO DE VASCONCELOS, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que os condenou à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, I (redação antiga) e II, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 05/04/2016 (por volta das 14h00min, no salão de beleza “Dani Hair” (localizado na Avenida Dom Severino, Teresina/PI), os denunciados CARLA CAROLINE e NATHAYAN BRITO, em unidade de desígnios e existindo divisão de tarefas entre eles dois, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 4 (quatro) celulares das funcionárias do salão, uma TV de 32’ e vários produtos de beleza pertencentes à vítima VERÔNICA MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DE OLIVEIRA.
Em razões recursais (id 14030400), a Apelante CARLA CAROLINE COSTA LIMA vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a exclusão da majorante da arma de fogo, ante a insuficiência probatória; b) o acolhimento da participação de menor importância da recorrente; c) a redução da pena de multa para o mínimo legal; d) a suspensão da cobrança das custas processuais.
O Apelante NATHAYAN BRITO DE VASCONCELOS, em razões (id 14030401), também vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a exclusão da majorante da arma de fogo, ante a insuficiência probatória; b) a redução da pena de multa para o mínimo legal; c) a suspensão da cobrança das custas processuais.
Em contrarrazões (id’s 14030409 e 14030410), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos (id 14448081).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Em razões recursais (id 14030400), a Apelante CARLA CAROLINE COSTA LIMA vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a exclusão da majorante da arma de fogo, ante a insuficiência probatória; b) o acolhimento da participação de menor importância da recorrente; c) a redução da pena de multa para o mínimo legal; d) a suspensão da cobrança das custas processuais.
O Apelante NATHAYAN BRITO DE VASCONCELOS, em razões (id 14030401), também vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a exclusão da majorante da arma de fogo, ante a insuficiência probatória; b) a redução da pena de multa para o mínimo legal; c) a suspensão da cobrança das custas processuais.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- A, I, do art. 157 (nova redação), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
In casu, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pela palavra da vítima VERÔNICA MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, bem como pelos depoimentos dos acusados. Em juízo, a vítima foi categórica ao afirmar que os acusados praticaram o crime mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.
Colaciona-se o trecho da sentença:
“Nesse aspecto, a vítima VERÔNICA MARIA DE NAZARÉ FERREIRA, ao ser ouvida em juízo, prestou informações bastante elucidativas acerca do presente caso, indicando o modus operandi dos agentes (em que os acusados CARLA CAROLINE e NATHAYAN BRITO, no dia dos fatos (05/04/2016, por volta das 14h00min), simularam serem clientes do salão de beleza, ocasião na qual, em um dado momento, resolveram subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, celulares pertencentes a funcionários da loja; assim como uma TV e diversos produtos de beleza pertencentes ao salão de beleza vitimado), vide ID n. 44493724”.
Outrossim, os acusados CARLA CAROLINE e NATHAYAN BRITO confessaram os fatos imputados na presente ação penal, porém, a ré afirmou que o comparsa era quem portava a pistola no momento dos fatos, enquanto o réu atribuir à acusada o porte da arma de fogo. Todavia, apesar da divergência quanto ao porte de arma de fogo, restou demonstrado que um dos agentes portava uma arma de fogo, principalmente pelo depoimento claro e coeso da vítima.
Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.
Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.
(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)
Logo, neste ponto, esta tese não merece acolhimento.
MENOR IMPORTÂNCIA
É cediço que, no ordenamento jurídico, é autor do crime aquele que realiza a conduta típica, ao tempo em que, é partícipe do delito aquele que, de alguma forma, concorre para a sua prática. Lecionando acerca do concurso de pessoas, PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, p.131, conceitua o partícipe, litteris:
"Partícipe é todo aquele que, de alguma forma, concorre para o resultado de maneira acessória ou secundária".
Neste momento, urge esclarecer que tanto o autor quanto o partícipe incidem nas penas cominadas ao delito, conforme preceitua o artigo 29 do Código Penal pátrio, a seguir transcrito:
"Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Sedimentada tal compreensão, urge apreciar o caso sub judice. No feito em apreço, a Apelante argumenta que a sua participação foi de menor importância, “haja vista que em nenhum momento esta teve participação ativa nos fatos, isto é, não praticou qualquer ato de execução”.
Neste ínterim, torna-se imprescindível ressaltar que a participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que inexistindo não impediria a realização do crime.
Compulsando os autos, constata-se que o acusado NATHAYAN BRITO foi o responsável por anunciar o assalto no salão de beleza “Dani Hair”, enquanto a acusada CARLA CAROLINE ficou com a incumbência de recolher os bens móveis das vítimas naquele local, restando comprovado, portanto, que existiu uma divisão de tarefas entre os envolvidos no crime, em que a atuação de cada uma delas foi essencial à execução do delito planejado.
Assim, como se vê, a Apelante atuou ativamente na empreitada criminosa, conforme suficientemente demonstrado na instrução processual e devidamente consignado na sentença atacada.
Por conseguinte, provado que a Apelante teve comportamento relevante para a consumação do crime, improcedente a alegação de ter sido de menor importância sua participação.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se aos autos a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. RECURSOS DA DEFESA. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA (AMBOS OS RÉUS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP). CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA CONFISSÃO (1º RECORRENTE). INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (2º APELANTE). INOCORRÊNCIA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Considerando que a fundamentação usada para macular a "culpabilidade" não se mostra idônea, não pode a vetorial ser negativamente considerada na dosimetria da pena. 2.Aplicada a pena-base no mínimo legal, não pode o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa, na segunda fase da fixação da pena, levar a reprimenda para patamar aquém do mínimo legal, face ao óbice contido na Súmula 231 do STJ. 3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, só é aplicável ao cúmplice ou ao partícipe, que pouco tomou parte na prática criminosa, e não para quem efetivou as ações realizadas, ou seja, participou ativamente, de forma consciente e direta, para concretização do delito, como ocorreu na hipótese. 4.Recursos conhecidos e providos em parte. Sentença retificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Criminais nº 0069851-62.2018.8.06.0064,em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2020. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA (Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 20/10/2020; Data de registro: 20/10/2020)
Logo, esta tese da defesa não deve ser acolhida.
PENA DE MULTA
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou os réus a 13 (treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que o quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade dos réus restou fixada em 6 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, I (redação antiga) e II, do Código Penal.
O estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com as penas privativas, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Logo, neste ponto, não assiste razão aos Apelantes.
SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sobre o tema, a Corte de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Portanto, não assiste razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 23/02/2024
0014467-18.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLA CAROLINE COSTA LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/02/2024