
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0759012-91.2021.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
REQUERENTE: MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE DA TUTELA CAUTELAR. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Cautelar Incidental em Mandado de Segurança, apresentada por MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO, com o objetivo de suspender os efeitos de decisão monocrática 68/2019 proferida pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, cujo PRESIDENTE figura como autoridade coatora no processo de origem, qual seja, o Mandado de Segurança nº 0708953-70.2019.8.18.0000.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De saída, cumpre mencionar que foi proferida decisão de mérito, denegando a segurança pleiteada nos autos do MS. Originário n. 0708953-70.2019.8.18.0000.
Tal fato, portanto, se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Recurso, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após transcurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0759012-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/01/2024