TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800264-75.2022.8.18.0053
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA, KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE VERIFICADA NO CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚM. Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, na condição de pessoa simples e idosa, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - A Apelada nega a contratação do aludido empréstimo e o recebimento da quantia supostamente liberada, alegando prática de fraude por parte da Apelante, que apresentou contrato assinado por biometria facial, no entanto, a imagem da contratante não coincide com a da Apelada, assim como dos documentos juntados pelo Apelante com a contestação, os quais não correspondem aos seus documentos pessoais.
III - Fazendo-se o cotejo entre as cópias das carteiras de identidade acostadas pelas partes, percebe-se, ainda, a divergência entre as datas de emissão, filiação e fotos, sendo mais do que suficientes para atestar a existência de fraude, consistente na falsificação grosseira dos documentos pessoais apresentados como se fossem da Apelada.
IV - Além do mais, nota-se que o valor do suposto empréstimo foi depositado em conta de banco diverso daquele em que a Apelada recebe seu benefício previdenciário, de modo que o TED colacionado aos autos pelo Apelante não é capaz de demonstrar que a referida quantia foi revertida em favor da Apelada.
V - Diante da evidência de fraude, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Apelante, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelada, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ.
VI - Ademais, o Banco/Apelante não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, acerca da validade da contratação, mediante a juntada do comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
VII - Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento já adotado em casos semelhantes por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IX - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, por se mostrar adequado ao grau de complexidade da causa e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
X – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800264-75.2022.8.18.0053.
Apelante: BANCO PAN S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI n° 23.255).
Apelada: RAIMUNDA NONATA DA SILVA.
Advogada: Kalline Mikaellen Sousa Lima (OAB/PI n° 19.550).
Relator:Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, nos autos de Ação Anulatória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA NONATA DA SILVA, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id. 8956248), o Juiz a quo julgou procedente a Ação, para declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato objeto da lide e condenar o Apelante à restituição em dobro do valor descontado dos proventos da Apelada e ao pagamento da indenização por danos morais à Apelada, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id. 8956251), o Apelante requer a reforma do julgado, aduzindo, em síntese, a validade da contratação e a licitude da operação.
Em ato contínuo, a Apelada apresentou contrarrazões de id. nº 8956272, refutando todos os argumentos do Apelo e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10000535.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 11335811).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 10000535, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelada, na condição de pessoa simples e idosa, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Ao exame dos autos, verifica-se que a Apelada está sofrendo descontos nos seus proventos de aposentadoria referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 350619077-0, supostamente celebrado com o Apelante, no valor total de R$32.340,00 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), conforme histórico de empréstimos consignados anexado na exordial (id. 8956225).
Ocorre que a Apelada nega a contratação do aludido empréstimo e o recebimento da quantia supostamente liberada, alegando prática de fraude por parte da Apelante, que apresentou contrato assinado por biometria facial, no entanto, a imagem da contratante não coincide com a da Apelada, assim como dos documentos juntados pelo Apelante com a contestação, os quais não correspondem aos seus documentos pessoais.
Fazendo-se o cotejo entre as cópias das carteiras de identidade acostadas pelas partes, percebe-se, ainda, a divergência entre as datas de emissão, filiação e fotos, sendo mais do que suficientes para atestar a existência de fraude, consistente na falsificação grosseira dos documentos pessoais apresentados como se fossem da Apelada.
Além do mais, nota-se que o valor do suposto empréstimo foi depositado em conta de banco diverso daquele em que a Apelada recebe seu benefício previdenciário, de modo que o TED colacionado aos autos pelo Apelante não é capaz de demonstrar que a referida quantia foi revertida em favor da Apelada.
Com efeito, mostra-se incontroverso que o contrato que motivou os descontos na aposentadoria da Apelada, não foi celebrado por ela, a qual, de fato, foi vítima de fraude, restando claro que o Apelante realizou negócio jurídico com terceiro sem adotar as cautelas necessárias para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados e da identidade da contratante, visto que a análise dos documentos apresentados revela notória divergência dos documentos apresentados por ocasião da contratação, como é o caso da carteira de identidade, sendo, inclusive, grosseira a falsificação e discrepância entre as imagens registradas, algo que poderia ter sido evitado a partir de uma análise mais cuidadosa por parte do Apelante, na condição de fornecedor.
Diante da evidência de fraude, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Apelante, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelada, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ:
“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Ademais, o Banco/Apelante não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, acerca da validade da contratação, mediante a juntada do comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A propósito, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Outrossim, à falência da comprovação da contratação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelante é medida que se impõe.
Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Como se vê, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, conforme acertadamente decidiu o Magistrado a quo.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Sobre a condenação por danos materiais (descontos indevidos), em se tratando de responsabilidade contratual, salienta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Juiz a quo deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento já adotado em casos semelhantes por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Já na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que fixo os honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, em favor do patrono da Apelada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o quantum indenizatório arbitrado para R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como fixar os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do procurador da Apelada, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos, pelos fundamentos suso expendidos.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 05/02/2024
0800264-75.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA NONATA DA SILVA
Publicação05/02/2024