Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800146-97.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADA. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚM. Nº 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚM. Nº 479, DO STJ. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ab initio, cumpre ressaltar que a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, considerando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. II- In casu, embora os processos em questão possuam as mesmas partes e mesmo pedido, inexiste identidade na causa de pedir, haja vista que se trata de relações jurídicas distintas e, portanto, não há que se falar em litispendência, ante a ausência da tríplice identidade elementar entre as Ações. III- Do exame dos autos, infere-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, tampouco o contrato refutado entabulado entre as partes, a fim de justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Apelado, evidenciando-se, pois, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. IV - Com efeito, o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, acerca da contratação do cartão de crédito consignado, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. V - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479. VI - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado em R$6.000 (seis mil reais) pelo Juiz a quo deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento pacificado por este Tribunal, atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-97.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-97.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

APELADO: LUSIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADA. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚM. Nº 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚM. Nº 479, DO STJ. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Ab initio, cumpre ressaltar que a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, considerando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

II- In casu, embora os processos em questão possuam as mesmas partes e mesmo pedido, inexiste identidade na causa de pedir, haja vista que se trata de relações jurídicas distintas e, portanto, não há que se falar em litispendência, ante a ausência da tríplice identidade elementar entre as Ações.

III- Do exame dos autos, infere-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, tampouco o contrato refutado entabulado entre as partes, a fim de justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Apelado, evidenciando-se, pois, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

IV - Com efeito, o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, acerca da contratação do cartão de crédito consignado, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

V - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.

VI - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado em R$6.000 (seis mil reais) pelo Juiz a quo deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento pacificado por este Tribunal, atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800146-97.2021.8.18.0065.

APELANTE : BANCO BMG S.A.

Advogado    : Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG nº 108.112).

APELADA   : LUSIA PEREIRA DE SOUSA.

Advogado    : Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº 17.448).

RELATOR   :  Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c  Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de LUSIA PEREIRA DE SOUSA/Apelada.

Na sentença recorrida (id. 10385726), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, condenando o Apelante à restituição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios, na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação

Em sede de Embargos de Declaração (id. 10385730), o Apelante alega omissão na sentença, uma vez que o Juiz a quo não se pronunciou acerca da litispendência arguida em preliminar de contestação, o qual entendeu por afastá-la, vindo a julgá-los improcedentes (id. 10385737).

Nas suas razões recursais (id. 10385740), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença recorrida, suscitando, preliminarmente, a existência de litispendência entre esta ação e o processo nº 0800144-30.2021.8.18.0065, supostamente relativas ao mesmo contrato, e, no mérito, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação.

Em contrarrazões (id.  10385743), o Apelado refuta os argumentos do apelo e pugna, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10957303.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 11172625).

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 10957303.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DA LITISPENDÊNCIA

Conforme relatado, observa-se que o cerne da questão versa acerca da existência, ou não, de litispendência entre esta ação e o processo nº 0800144-30.2021.8.18.0065,

Ab initio, cumpre ressaltar que a litispendência se refere à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, considerando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

Assim, verificada tal ocorrência, cabe ao julgador determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, que assim dispõe, verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…);

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”

 

In casu, compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado impugna o Contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado de nº 11557681, celebrado com o Apelante, com descontos mensais no valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com limite de crédito no valor de R$ 1.078,00 (um mil e setenta e oito reais), incluído no seu benefício previdenciário em 03/02/2017.

no processo nº 0800144-30.2021.8.18.0065, em consulta aos autos através do sistema processual eletrônico deste Tribunal – Pje/PI, observo que a Apelado impugna o Contrato de RMC nº 7409995, com descontos mensais no valor de R$38,61(trinta e oito reais e sessenta e um centavos), com limite de crédito no valor de R$ 1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais), incluído no seu benefício previdenciário em 30/11/2015.

Desse modo, da análise dos contratos impugnados, é possível extrair que se tratam de contratos autônomos, com números, datas e valores diferentes.

Logo, embora os processos em questão possuam as mesmas partes e mesmo pedido, inexiste identidade na causa de pedir, haja vista que se trata de relações contratuais distintas e, portanto, não há que se falar em litispendência, ante a ausência da tríplice identidade elementar entre as Ações.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, verbis:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICADA. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA. 1. Conforme lições da doutrina, entende-se por litispendência a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação, nos moldes da teoria da tríplice identidade dos elementos da ação. Assim, é necessário analisar as partes, a causa de pedir e os pedidos contidos em ambas as ações, a fim de verificar se existe coincidência entre elas, o que viabilizaria o reconhecimento de litispendência. 2. Conquanto se verifique parcial identidade de partes em ambas as ações analisadas, o mesmo não ocorre em relação ao pedido e à causa de pedir, ainda que ambos os processos tenham por fundamento o mesmo contrato de alienação de cotas sociais de entidade empresária, bem como ambas as ações objetivem uma prestação de contas. 3. Ao reconhecer a litispendência, a sentença recorrida consignou que ambas as demandas possuiriam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na forma do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem realizar, no entanto, o devido cotejo analítico indispensável para a verificação de tais circunstâncias, o que revelaria, na verdade, que as ações possuem pedidos e causa de pedir distintas. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07018616020188070007 DF 0701861-60.2018.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Código de Processo Civil deixa claro que o fenômeno da litispendência somente se visualiza quando as ações, em curso, possuem tríplice identidade – partes, causa de pedir e pedidos. Assim, somente se todos os três elementos da ação foram iguais é que se configura a litispendência. 2. No caso concreto, existe diferença “entre a causa de pedir das duas ações, já que tem como fundamento relações jurídicas distintas, afastando, por conseguinte, o reconhecimento da litispendência. Precedentes do TJPE. 3. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 852-53.2019.8.17.2380, em que figuram as partes em epígrafe, acordam os desembargadores integrantes dessa Câmara Cível do TJPE, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO a Apelação, nos termos do voto do relator. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno Relator (TJ-PE - AC: 00008525320198172380, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 04/03/2022, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais).”

 

Nesse diapasão, há de ser AFASTADA a preliminar de litispendência no caso sub examen, uma vez que em cada uma das referidas Ações é questionado a existência e validade de contratos autônomos, com números, datas e valores distintos.

 

III - DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do Contrato de Reserva de Margem para Cartão Consignado nº 11557681, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria do Apelado, que teria sido induzido em erro no momento da contratação, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

No caso em comento, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando justificada a inversão do ônus probatório aplicada na sentença, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os autos, constata-se que o instrumento contratual (id. nº10385715) e o comprovante de transferência/depósito (id. nº10385717) acostados pelo Apelante possuem, de fato, numeração, datas e valores distintos do que consta no contrato discutido nos autos.

Sendo assim, infere-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, tampouco o contrato refutado entabulado entre as partes, a fim de justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Apelado, evidenciando-se, pois, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

Com efeito, o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do Apelado, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.

Igualmente, à falência da comprovação da contratação, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelante é medida que se impõe.

Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Como se , ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante, que autorizou descontos mensais no benefício do Apelado, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, conforme acertadamente decidiu o Magistrado a quo.

A propósito, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nesse diapasão, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado em R$6.000 (seis mil reais) pelo Juiz a quo deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento pacificado por este Tribunal, atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

IV – DO DISPOSITIVO:

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o quantum indenizatório arbitrado para R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos, pelos fundamentos suso expendidos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 



Teresina, 05/02/2024

Detalhes

Processo

0800146-97.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

LUSIA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

05/02/2024