TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801465-03.2021.8.18.0065
APELANTE: ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO NULO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se revela correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - No caso vertente, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato firmado pela Apelante (id. 10268765), todavia, não juntou comprovante do depósito de valores referentes à contratação, limitando-se a apresentar imagem de tela de registro interno, documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, o que configura a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC.
III - Infere-se que a Apelante, que possui melhores condições de fazer prova acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência/depósito dos valores eventualmente contratados, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IV – Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.
V - No caso em tela, fica evidente que a conduta do Apelado, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
VI – No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
VII - No que concerne à condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora a Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.
VIII – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801465-03.2021.8.18.0065.
Apelante : ANTONINA MARIA UCHÔA DOS SANTOS.
Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769).
Apelado : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).
Relator :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONINA MARIA UCHÔA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id. 10268778), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a Apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé na ordem de 5% (cinco por cento) do valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a Apelante requer, nas suas razões recursais (id. 10268780), a reforma da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a nulidade da contratação, uma vez que o Apelado deixou de apresentar nos autos o comprovante de transferência (TED) do valor do empréstimo para a conta de titularidade da Apelante.
Nas contrarrazões (id. 10268784), o Apelado refuta os argumentos do Apelo, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10953149.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 11133086).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 10953149, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia se cinge acerca da validade da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
A princípio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, que se trata de pessoa idosa e de reduzida condição social, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se revela correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que a Apelante juntou o histórico de empréstimos consignados (id. 10268208), atestando a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, verifica-se que o Apelado anexou o contrato firmado pela Apelante (id. 10268765), todavia, não juntou comprovante do depósito de valores referentes à contratação, limitando-se a apresentar imagem de tela de registro interno, documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, o que configura a falha na prestação dos serviços, nos termos previstos no art. 14, do CDC.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800746-43.2020.8.18.0069 | Relator: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022; TJPI | Apelação Cível Nº 0800066-67.2020.8.18.0066 | Relator: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).
Nesse contexto, infere-se que o Apelado, que possui melhores condições de fazer prova acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência/depósito dos valores eventualmente contratados, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A propósito, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.
Outrossim, à falência da comprovação da concretização do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelado é medida que se impõe.
Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A propósito, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no caso em tela, fica evidente que a conduta do Apelado, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste E.TJPI, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Sobre a condenação por danos materiais (descontos indevidos), em se tratando de responsabilidade contratual, salienta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, ratifico o entendimento pacificado por este Tribunal e arbitro o montante compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Já na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação , e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que fixo os honorários fixados em 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, em favor do patrono da Apelante, em razão da inversão do ônus da sucumbência.
Por fim, no que concerne à condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora a Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR NULO o Contrato discutido nos autos, a fim de:
a) CONDENAR o APELADO à repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença;
b) CONDENAR o APELADO ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante;
c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da Apelante, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação;
d) EXCLUIR da sentença a condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 05/02/2024
0801465-03.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/02/2024