Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0808307-31.2022.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU INSTRUÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADO 20 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95. As intimações foram efetivamente realizadas. - Contudo, a parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa para tanto, sendo apenas representada pelo seu advogado habilitado nos autos. - Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE. - Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, tal como determinado na origem. - Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0808307-31.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0808307-31.2022.8.18.0140

RECORRENTE: ANGELICA ARYEL RAMOS LEAL RODRIGUES, FRANCISCO DE ARAUJO LEAL JUNIOR, JOSE EDVALDO DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU INSTRUÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADO 20 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95. As intimações foram efetivamente realizadas. - Contudo, a parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa para tanto, sendo apenas representada pelo seu advogado habilitado nos autos. - Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE. - Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, tal como determinado na origem. - Sentença mantida integralmente.


RELATÓRIO

Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência na qual as partes visam, em síntese, a nomeação em concurso público.

Sobreveio sentença in verbis

“Considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Defere-se o pedido de justiça gratuita ao tempo em que se deixa de condenar em custas pela contumácia.” (ID 12527410).”

Inconformada com a sentença proferida, as requerentes interpuseram o presente Recurso Inominado (ID 12527413).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. 

Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência ora fixado, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 Juiz Relator

Detalhes

Processo

0808307-31.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANGELICA ARYEL RAMOS LEAL RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2024