Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801154-67.2022.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROVIDÊNCIAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE ATUALIZADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado é evidentemente desnecessária, porquanto a ação foi ajuizada em 05/10/2022, ao passo que o comprovante arrolado na inicial é referente ao mês de 09/2022. 2. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801154-67.2022.8.18.0100 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801154-67.2022.8.18.0100

Apelante: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas ( OAB/PI nº4.344) e Outro

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto ( OAB/PE nº 23.255) e Outra

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROVIDÊNCIAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE ATUALIZADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado é evidentemente desnecessária, porquanto a ação foi ajuizada em 05/10/2022, ao passo que o comprovante arrolado na inicial é referente ao mês de 09/2022.

2. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.

3. Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença apelada, determinando a remessa dos autos à origem, retomando-se o devido processamento do feito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, que, nos autos de Ação Declaratória Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nestes termos:


“Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a intimação da parte autora para “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, no mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória”. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação.

[…]

Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.

Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.”. (ID 12573013).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) observando o art. 654. do código Civil, em momento algum é exigida a indicação do número do contrato a ser discutido na procuração judicial; ii) documento indispensável à propositura da ação é aquele que se constitui em pressuposto da própria ação e não aqueles documentos que podem ser produzidos “a posteriori”, sem prejuízo do conhecimento das razões de fato alegadas pelo autor; iii) o art. 654 do Código Civil, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada a nulidade da sentença apelada, retomando-se o processamento do feito na origem.

 Contrarrazões no ID 12573418.

 PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial.

 É o relatório. 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido no despacho de ID 12573008 para tomadas de providências:


Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.”


Ao analisar o pleito da Recorrente, contudo, entendo que o mesmo merece prosperar por duas principais razões.

 Primeiro, que a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado é evidentemente desnecessária, porquanto a ação foi ajuizada em 05/10/2022, ao passo que o comprovante arrolado na inicial é referente ao mês de 09/2022.

 Segundo, sobre a juntada de procuração pública, friso que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.

 Com efeito, a Recorrente outorgou ao seu advogado procuração hábil e idônea para fim de representá-la em ação de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.

 Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Veja-se, in verbis:


Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

 § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

 § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.


Neste ínterim, arremata, a Carta Magna em seu art. 133, ipsis litteris:


Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.


Assim, como se evidencia da leitura dos referidos dispositivos legais, sem qualquer ressalva voltada ao formalismo excessivo, traduzido na exigência constante da decisão do juízo a quo, objeto deste recurso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de ter firma reconhecida, ou uso de procuração pública. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida.

 Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio tende à maior proteção do lesado ou sob o risco premente de dano, ademais, o hipossuficiente, pelo que seria ilógico e desproporcional a exigência de um formalismo excessivo que viesse a onerar, dificultar ou mesmo inviabilizar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.

 Assim, desnecessária a juntada de procuração pública ou com citação do número do contrato para que advogados ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

 Logo, entendo que o Apelante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença, razão pela qual a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço a Apelação Cível em epígrafe, assim como dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença apelada, determinando a remessa dos autos à origem, retomando-se o devido processamento do feito.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0801154-67.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2024