
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0750320-35.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de Instrumento prejudicado ante a superveniência de sentença na Ação Civil Pública de origem. 2. Ausência de condições da ação. 3. Eventual provimento recursal, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de modificar o julgamento em 1° Grau. 3. Agravo prejudicado. 4. Recurso extinto com fulcro nos Art. 485, VI, c/c Art. 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Civil Pública nº 0855109-87.2022.8.18.0140 movida pelo Ministério Público Estadual.
Analisando os autos, constato a superveniência da sentença na Ação Civil Pública (Processo nº 0855109-87.2022.8.18.0140), em 22.09.2023, ensejando, por consequência processual, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI e 932, inciso III, ambos do CPC/2015.
Diante disso, registra-se o exaurimento da instância de origem, ensejando a superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que eventual provimento recursal, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de modificar o julgamento em 1° Grau.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)
Dessa forma, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente perda de objeto, ante a extinção do processo de origem, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação da parte requerida, proceda-se à baixa dos autos nos termos Provimento nº 016/2009.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 16 de janeiro de 2024.
Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Substituto
0750320-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/01/2024