TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800499-36.2023.8.18.0076
APELANTE: DOMINGAS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A declaração de residência e o comprovante de endereço juntados pela parte autora datam de quase dois anos antes do ajuizamento da ação. 3. Considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. 4. Salienta-se que, na decisão de emenda, o juízo de primeiro grau consignou que o comprovante de endereço poderia ser em nome diverso do da Autora, em evidente atenção aos princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12083318) interposta por Domingas do Espirito Santo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de Banco Santander Brasil S.A.
Na sentença vergastada (ID 12083316), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, “considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada” na decisão ID 12083212.
Irresignada com a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso, alegando que “não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, porém, descansa nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado”. Afirmou que “a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação”. Por esses motivos, requereu a reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 12089978), o Banco Santander Brasil S.A sustentou que, como houve uma determinação judicial não cumprida no prazo assinalado, acertada a sentença que extinguiu o processo.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13790286).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso.
II – DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO
Observa-se que, em decisão ID 12083212, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada dos seguintes documentos: a) declaração de pobreza atualizada; b) comprovante de residência atualizado em seu nome ou, em caso de terceiro, documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel; c) procuração atualizada nos moldes descritos no art. 654 do Código Civil.
Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que a declaração de residência (ID 12083209) e o comprovante de endereço (ID 12083208 fls. 2) juntados pela parte autora datam de junho de 2021, isto é, de quase dois anos antes do ajuizamento da ação, que só foi proposta em fevereiro de 2023.
Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022)
Por oportuno, salienta-se que, na decisão de emenda, o juízo de primeiro grau consignou que o comprovante de endereço poderia ser em nome diverso do da Autora, em evidente atenção aos princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito.
Desse modo, não merece acolhimento a insurgência da Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Domingas do Espirito Santo, mantendo in totum a sentença recorrida.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Domingas do Espirito Santo, mantendo in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800499-36.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS DO ESPIRITO SANTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/03/2024