Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0756169-85.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se pode olvidar que o caso em apreço deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre as partes evidencia verdadeira natureza consumerista. 2. Destaca-se, ainda, a aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência das partes, procedendo ao nosocômio o ônus de provar a inexistência da responsabilidade civil, apta para modificar o direito da consumidora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. In casu, não há dúvidas quanto à hipossuficiência técnica da agravante em relação aos agravados. 3. No que concerne à responsabilidade civil subjetiva dos prepostos do nosocômio, embora a agravante requeira que seja reconhecida, entendo que os autos devem retornar ao Juízo de Origem para apurar a sua ocorrência e dar regular prosseguimento ao feito, a fim de evitar a supressão de instância. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756169-85.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756169-85.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CELIA MARIA SOBRINHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

AGRAVADO: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, EMIDIO FERNANDES DE SOUSA FILHO, JEAN MOURA LIMA NOLETO, MONIK FILISMINA COSTA MOURA

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se pode olvidar que o caso em apreço deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre as partes evidencia verdadeira natureza consumerista.

2. Destaca-se, ainda, a aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência das partes, procedendo ao nosocômio o ônus de provar a inexistência da responsabilidade civil, apta para modificar o direito da consumidora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. In casu, não há dúvidas quanto à hipossuficiência técnica da agravante em relação aos agravados.

3. No que concerne à responsabilidade civil subjetiva dos prepostos do nosocômio, embora a agravante requeira que seja reconhecida, entendo que os autos devem retornar ao Juízo de Origem para apurar a sua ocorrência e dar regular prosseguimento ao feito, a fim de evitar a supressão de instância.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756169-85.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CELIA MARIA SOBRINHO SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A

AGRAVADO: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, EMIDIO FERNANDES DE SOUSA FILHO, JEAN MOURA LIMA NOLETO, MONIK FILISMINA COSTA MOURA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 11742415), interposto por CELIA MARIA SOBRINHO SILVA, com o fim de reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 11742642, fls. 05/07), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0815857-48.2020.8.18.0140, ajuizada em face do HOSPITAL SANTA MARIA LTDA E OUTROS, ora agravados, que entendeu incabível a inversão do ônus da prova no caso em comento.


Em suas razões recursais, a parte autora alega que, uma vez demonstrada a relação de consumo, há a garantia da inversão do ônus da prova, em decorrência da sua hipossuficiência em face do nosocômio. Aduz que, embora a responsabilidade dos médicos do Hospital Santa Maria seja subjetiva, os profissionais contribuíram culposamente para o resultado, falhando no uso correto dos métodos disponíveis para tratar o paciente. Desse modo, requer a reforma da decisão recorrida, no sentido de inverter o ônus da prova e reconhecer a responsabilidade subjetiva dos médicos, bem como a do próprio nosocômio, por conseguinte.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (ID 13123093) requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


2. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso gravita em torno da distribuição do ônus da prova em demanda indenizatória ajuizada pela ora agravante, por suposto erro médico.


Inicialmente, não se pode olvidar que o caso em apreço deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre as partes evidencia verdadeira natureza consumerista.


É de se destacar, ainda, a aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência das partes, procedendo ao nosocômio o ônus de provar a inexistência da responsabilidade civil, apta para modificar o direito da consumidora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.


In casu, não há dúvidas quanto à hipossuficiência técnica da agravante em relação aos agravados. Dessa forma, como se pretende apurar a ocorrência de eventual erro médico que resultou na morte do pai da agravante, nítida, pois, a superioridade técnica dos agravados, que detém melhores condições de demonstrar que os serviços médicos foram adequadamente prestados.


Nesse caminho segue a jurisprudência dos demais tribunais pátrios, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 6°, VIII DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVADO DEMONSTRADA. MAIOR CAPACIDADE DO HOSPITAL E DO MÉDICO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DE ALEGADO ERRO MÉDICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 10ª Câmara Cível – XXXXX-08.2018.8.16.0000 – Joaquim Távora – Rel.: Desembargadora Angela Khury – J. 09.08.2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. A inversão do ônus da prova não é automática e deve ser deferida quando comprovada a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. Considerando, a princípio, hipossuficiência técnica do consumidor, frente à capacidade técnica do profissional médico para obter provas indispensáveis à comprovação dos danos decorrentes dos procedimentos adotados, é cabível a inversão do ônus da prova (TJMG – 10ª Câmara Cível – 2140210-30.2023.8.13.0000 – Rel: Des. Cavalcante Motta – Data de Julgamento: 17.10.2023)


Portanto, vislumbro que merece reforma nesse ponto a decisão vergastada.


No que concerne à responsabilidade civil subjetiva dos médicos prepostos do nosocômio, embora a agravante requeira que seja reconhecida, entendo que os autos devem retornar ao Juízo de Origem para apurar a sua ocorrência e dar regular prosseguimento ao feito, a fim de evitar a supressão de instância, visto que a matéria não foi apreciada pelo Juízo de piso.


Nesse caso, para que seja atestada a responsabilidade dos médicos será necessária a demonstração da culpa dos mesmos, na forma do art. 14, §4, CDC, o que somente será possível com a abertura da fase de instrução processual da ação de origem.


Não resta mais o que discutir.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, dou parcial provimento a este Agravo de Instrumento, a fim de inverter o ônus da prova em favor da agravante no processo de origem.


É como voto.

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0756169-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

CELIA MARIA SOBRINHO SILVA

Réu

HOSPITAL SANTA MARIA LTDA

Publicação

22/04/2024