TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802457-28.2021.8.18.0076
EMBARGANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ACÓRDÃO COM CONTEÚDO DIVERSO DO IMPUGNADO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ART. 42 DO CDC. EFEITO INFRINGENTES. VOTO PELO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ATRIBUIR-LHE EFEITOS INFRIGENTES.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS opostos por JOSE PEREIRA DA SILVA, ATRIBUINDO-LHE O EFEITO INFRINGENTE para reformar o acórdão impugnado e, em consequência, dar PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto no ID 9714919, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para condenar a instituição financeira à restituição em dobro de todas os valores descontados em sua integralidade, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por JOSE PEREIRA DA SILVA, contra o acórdão – ID 13026620que à unanimidade, conheceu dos presentes recursos, postos que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar-lhe provimento, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença.
O embargante aduz que o acórdão, notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, esta relatoria determinou a reforma da sentença vergastada para afastar a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Ocorre que, o embargante aduz que o recurso de apelação protocolado pela parte autora questiona a condenação a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do aposentado e que não há menção no recurso de apelação sobre prescrição.
Dessa forma, requer que seja sanada a referida contradição e que seja atribuído efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos, com a reforma do acordão no sentido de que a restituição dos valores descontados se dê na forma dobrada.
O Banco embargado, devidamente intimado, também se manifestou no sentindo de que os embargos merecem ser acolhidos, ante os fundamentos contidos no ID 16229741.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
Decido
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
O embargante aduz que o acórdão, notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, esta relatoria determinou a reforma da sentença vergastada para afastar a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
No entanto, o embargante alega que o recurso de apelação protocolado pela parte autora questiona a condenação a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do aposentado e que não há menção no recurso de apelação sobre prescrição.
Dessa forma, requer que seja sanada a referida contradição e que seja apreciado o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do embargante, consequentemente, atribuindo efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos, com a reforma do acordão no sentido de que a restituição dos valores descontados se dê na forma dobrada.
Observa-se que, em sede de contrarrazões aos aclaratórios, até mesmo o banco requerido se manifestou pelo acolhimento dos embargos.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, resta claro que é plausível a alegação no embargante!
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 13026620), depreende-se vício no voto e, consequentemente, em seu dispositivo.
Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno de matéria apreciada diversa da impugnada via recurso de apelação.
Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Nesse sentido:
EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)
Pois bem.
Reconhecido o vício no acórdão embargado, o qual reforma a sentença e determina o retorno dos autos por não reconhecer a prescrição, passo a análise da insurgência existente no recurso de Apelação interposto pelo autor, objeto desse embargo, qual seja, o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no autor da ação.
É fato incontroverso que os valores foram descontados indevidamente, tanto que após sentença condenatória não teve insurgência por parte do banco requerido.
A questão diz respeito à forma de restituição dos valores que foram descontados de forma indevida do benefício do autor da ação.
É pacífico o entendimento que a cobrança indevida dos valores faz com que a instituição financeira seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, in verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Assim, entendo que mereça reforma a sentença proferida pelo juiz a quo, para condenar o banco apelado a devolver os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor da ação, em dobro, pois resta claro e evidente que a parte autora faz jus ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de serviço de empréstimo consignado não contratado, é a medida que se impõe, tendo em vista que não foram autorizados pelo autor/apelante.
Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.
A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA[1]:
“…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.
Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.
Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
III DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, VOTO PELO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS opostos por JOSE PEREIRA DA SILVA, ATRIBUINDO-LHE O EFEITO INFRINGENTE para reformar o acórdão impugnado e, em consequência, dar PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto no ID 9714919, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para condenar a instituição financeira à restituição em dobro de todas os valores descontados em sua integralidade, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil).
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802457-28.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/09/2024