Acórdão de 2º Grau

Direito de Vizinhança 0027649-08.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I – In casu, destaque-se que, malgrado a Embargante aduza que o acórdão contém vícios de omissão e contradição, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias deduzidas em sede de Recurso de apelação, mormente, aquelas de cunho probatório que demandam o curso da instrução do feito de origem, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II – O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. III – Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027649-08.2015.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027649-08.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA FONTENELES

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO CORREIA MOREIRA

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I – In casu, destaque-se que, malgrado a Embargante aduza que o acórdão contém vícios de omissão e contradição, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias deduzidas em sede de Recurso de apelação, mormente, aquelas de cunho probatório que demandam o curso da instrução do feito de origem, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

II – O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

III – Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027649-08.2015.8.18.0140.

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.

Representante: Procuradoria Geral do Município de Teresina.

EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA FONTENELES.

Representante: Defensoria Pública do Estado do Piauí.

RELATOR: Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta.

Nas suas razões de embargos (id nº 7232212), o embargante aduz que o acórdão é omisso porque não fundamentou sua convicção de que não há lesão ao interesse público, bem como por defender conduta ilícita da embargada , que não restou demonstrado nos autos que o imóvel se trata da moradia da Embargada e que a demolição atingiria todo o imóvel. Alega que possui contradição porque o princípio da razoabilidade aplica-se a atos discricionários, mas o caso trata-se de ato vinculado para o Administrador.

A Embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando que o acórdão é omisso porque não fundamentou sua convicção de que não há lesão ao interesse público, bem como por defender conduta ilícita da embargada, que não restou demonstrado nos autos que o imóvel se trata da moradia da Embargada e que a demolição atingiria todo o imóvel. Alega que possui contradição porque o princípio da razoabilidade aplica-se a atos discricionários, mas o caso trata-se de ato vinculado para o Administrador.

O acórdão embargado deixou expressamente assentado que o Embargado não apontou quais os vícios existentes na construção que pretende demolir nem a existência de prejuízo para a vizinhança, para o meio ambiente ou para o interesse público que possa justificar a medida drástica de demolição da obra.

De fato, os documentos juntados pelo Embargante demonstram que a única irregularidade da obra é a falta de alvará de construção, mas não foi apontada nenhuma irregularidade na própria edificação, não restando, pois, demonstrada a existência de interesse da coletividade.

O acórdão consignou que a medida de demolição fundamentada única e exclusivamente na inexistência de alvará, afronta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que impõe limites aos atos administrativos que devem atuar de forma racional, sensata e coerente.

Juntou-se jurisprudência corroborando o aqui exposto.

De mais a mais, a embargada foi penalizada pela irregularidade e pagou a multa correspondente (id n° 4996768 pág. 14). Não se trata, portanto, de proteger-se conduta ilícita, mas sim aplicar a penalidade com razoabilidade e proporcional à irregularidade.

Malgrado a Embargante aduza que o acórdão contém os aludidos vícios, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias deduzidas em sede de Recurso de Apelação, mormente, aquelas de cunho probatório que demandam o curso da instrução do feito de origem, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, constata-se que as teses deduzidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em contradição/omissão.

Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, porhaver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

Nesse diapasão, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).
2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.
3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.

 

Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pela Embargante no acórdão atacado, impende-se destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.

Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.

Por fim, não evidenciado o manifesto propósito protelatório da Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0027649-08.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Vizinhança

Autor

MARIA DO SOCORRO FERREIRA FONTENELES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

19/02/2024