TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008973-51.2011.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: J.J COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA VERIFICADA. DEVER DO MAGISTRADO DE DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não houve o transcurso do prazo de suspensão do processo (um ano) acrescido do prazo de prescrição quinquenal, contados a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens sobre os quais pudesse recair a penhora, nos termos do art. 40 da LEF e dos entendimentos exarados pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, pelo regime dos recursos repetitivos, que fixou os Temas 566 a 571.
2. A tese firmada no Tema Repetitivo 568 do STJ assinala a aptidão da efetiva citação, ainda que por edital, de interromper o curso da prescrição intercorrente.
3. O entendimento do STJ, no REsp nº 1.340.553 – RS é de que há a necessidade do juiz da execução de declarar expressamente a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
4. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008973-51.2011.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: J.J COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada em desfavor de J.J COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, ora apelado.
Na sentença (ID 11787589), o Magistrado a quo entendeu pelo transcurso do prazo prescricional para redirecionamento da execução aos sócios responsáveis, bem como pela efetiva ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que considerou como marco inicial para suspensão do processo, a primeira tentativa frustrada de citação do executado, por intermédio dos correios, na data de 06.09.2011. Desse modo, julgou extinta a presente execução fiscal em virtude da prescrição, resolvendo o processo com resolução do mérito.
Nas suas razões recursais (ID 11787592), o exequente alega a inocorrência da prescrição intercorrente, à medida que não houve nenhuma inércia por parte da Fazenda Pública Estadual. Sustenta que não foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica executada, bem como que o prazo necessário para a decretação da prescrição intercorrente não transcorreu, visto que fora interrompido pela citação por edital. Assevera que, somente a partir da certidão do oficial de justiça constatando que a empresa executada não mais exerce suas atividades no endereço constante nos cadastros estaduais, pode-se cogitar a não localização do devedor, de modo que a citação frustrada pelos correios não pode ser considerada como o termo inicial da suspensão do processo. Afirma que efetivada a citação editalícia, a interrupção do prazo prescricional retroagiu à data de 29.02.2016, momento no qual foi requerida tal providência, dentro, portanto, do prazo prescricional, ainda que se considere como termo inicial a primeira tentativa de citação frustrada. Assim, requer a reforma da sentença, para afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o regular prosseguimento da execução fiscal.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões (ID 11787611).
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 12693659).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O apelante insurge-se contra a sentença proferida pelo Magistrado a quo que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e decretou a extinção do processo com resolução do mérito.
Nas suas razões recursais, a Fazenda Pública Estadual alega, em síntese, que o prazo necessário para a decretação da prescrição intercorrente não transcorreu, visto que fora interrompido pela citação por edital.
Adianto que assiste razão ao apelante.
Isso porque, não houve o transcurso do prazo de suspensão do processo (um ano) acrescido do prazo de prescrição quinquenal, contados a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens sobre os quais pudesse recair a penhora, nos termos do art. 40 da LEF e dos entendimentos exarados pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, pelo regime dos recursos repetitivos, que fixou os Temas 566 a 571, conforme demonstra-se a seguir.
Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 568 do STJ assinala a aptidão da efetiva citação, ainda que por edital, de interromper o curso da prescrição intercorrente, in verbis:
Tema Repetitivo 568 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Ademais, esmiuçando a fundamentação do Tema Repetitivo supracitado, verifica-se que, citados os devedores, ainda que para além da soma do prazo de suspensão do processo e do prazo de prescrição quinquenal, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
[...]
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
[...]
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)(Grifei)
No caso em epígrafe, constata-se que o apelante requereu que fosse realizada a citação por edital em 29 de fevereiro de 2016 (ID 11787576, fl. 33), dentro, portanto, do prazo legal, ainda que se considere como termo inicial a primeira tentativa de citação frustrada, ocorrida em 06.09.2011.
Assim, os fatos narrados evidenciam que o apelante não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sequer é possível verificar sua desídia, uma vez que requereu diversas medidas executivas durante toda a marcha processual.
Não bastasse isso, o entendimento do STJ, no REsp nº 1.340.553 – RS é de que há a necessidade do juiz da execução de declarar expressamente a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Vejamos:
“(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever do magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)” (Grifei)
Desse modo, afere-se que o Juízo a quo não declarou expressamente a suspensão do processo pelo prazo de um ano, em dissonância do entendimento jurisprudencial da Corte Superior, considerando como marco inicial automático a primeira tentativa de citação do executado frustrada, razão pela qual torna-se imperiosa a reforma da sentença vergastada.
Portanto, as diligências requeridas pelo apelante revelam que este buscou efetivamente a satisfação do crédito, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.
Não resta mais o que discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, cassar a sentença recorrida que julgou extinta a execução, e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da demanda na origem.
É como voto.
Teresina, 22/02/2024
0008973-51.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJ.J COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
Publicação22/02/2024