Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800351-21.2019.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS e DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE CULPA DA VENDEDORA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTOS DEVIDOS. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Provado o descumprimento contratual pela parte demandada, quanto ao prazo final de entrega do imóvel, o que, inclusive, deu ensejo ao pedido de rescisão do pacto, corolário lógico é a restituição da integralidade dos valores pagos pelo adquirente, sem a possibilidade de retenção, nos termos da Súmula 543 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800351-21.2019.8.18.0155 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800351-21.2019.8.18.0155

RECORRENTE: FRANCIMEIRE DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA FLAVIA DE MELO ARAUJO, LAISA SANTOS E SILVA, ISAMARA DA SILVA GOMES

RECORRIDO: VILLA MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS e DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE CULPA DA VENDEDORA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTOS DEVIDOS. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- Provado o descumprimento contratual pela parte demandada, quanto ao prazo final de entrega do imóvel, o que, inclusive, deu ensejo ao pedido de rescisão do pacto, corolário lógico é a restituição da integralidade dos valores pagos pelo adquirente, sem a possibilidade de retenção, nos termos da Súmula 543 do STJ.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para declarar a resolução do contrato objeto desta lide, bem como para condenar a ré, Villa Madri Empreendimentos Imobiliários Ltda, a pagar à autora, Francimeire de Sousa Silva, a título de restituição, o valor de R$ 28.038,72 (vinte e oito mil, trinta e oito reais e setenta e dois centavos), o qual deverá ser restituído de uma única vez, acrescido de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento e de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, devendo, para tanto, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09 (ID 7721284).

O recorrente alega em suas razões em suma que a real quantia a ser devolvida ao recorrente é R$ 39.180,00 (trinta e nove mil cento e oitenta reais), vez que apesar do descumprimento contratual do recorrido continuou a efetuar o pagamento das parcelas, bem como a condenação da empresa-ré em danos morais e litigância de má-fé. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 7721287).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações iniciais e a manutenção da sentença (ID 7721292).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor. Portanto, por autorização do art. 6° da Codificação Consumerista, o ônus da prova deve ser invertido.

Ao que se extrai dos presentes, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo como previsão de entrega MARÇO DE 2017, conforme cláusula 12ª.

A cláusula 8ª prevê a prorrogação da referida entrega em até 06 (seis) meses, de sorte que o prazo final passou a ser SETEMBRO DE 2017.

Contudo, a prova carreada para os autos demonstra que até a propositura da ação não havia iniciado a entrega das unidades ao adquirente, motivando, assim, o ajuizamento da presente ação de rescisão contratual.

Afora isso, o demandado reconhece o atraso na entrega do imóvel, mas para tentar afastar a sua responsabilidade alegam a ocorrência de caso fortuito/força maior, o que, no caso, não deve ser levado em conta, pois todas as situações elencadas para justificar o atraso na entrega do imóvel devem ser consideradas pela construtora no momento do contrato, mormente levando em consideração que são problemas previsíveis no ramo da construção civil.

Logo, comprovado nos autos que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por culpa do promitente-vendedor, o pedido de rescisão contratual deve ser acolhido, devendo às partes retornar ao status quo ante.

Diante do inadimplemento da ré, caberá ao demandado a devolução da integralidade dos valores pagos pela parte autora, ora recorrente, para a aquisição do imóvel, mormente levando em consideração que se trata de prejuízos que o autor teve por culpa exclusiva do alienante ao não entregar o imóvel no prazo estabelecido contratualmente.

Logo, em razão disso, não há falar em incidência do disposto na cláusula 6ª e 15ª, pois aqui se trata de rescisão decorrente de inadimplemento contratual do promitente-vendedor ao não entregar o imóvel no prazo estabelecido contratualmente.

Diante disso, descabe àquele que deu causa à resolução do contrato pretender penalizar o consumidor com retenção sobre o valor a ser restituído, quando este em nada concorreu para a resolução do contrato.

A esse respeito, aliás, o entendimento do STJ, consolidado no julgamento do REsp 1300418/SC, representativo de controvérsia:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013)


A propósito, no mesmo sentido desse julgamento cabe ainda citar a recente Súmula nº 543 do STJ, in verbis:


Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.


Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.

De fato, para haver a reparação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar. Esse destaque é importante porque “nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015 p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação.

Pode-se acrescentar, ainda, que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.

In casu, a Corte Superior entende que a compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado. Logo, a sentença recorrida não merece reparos, vez que ausentes os elementos caracterizadores desse instituto na hipótese.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, tão somente para modular a condenação em danos materiais, para adequá-la ao valor efetivamente pago pelo recorrente, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 12% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora



 

 



 

Detalhes

Processo

0800351-21.2019.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCIMEIRE DE SOUSA SILVA

Réu

VILLA MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

07/03/2024