Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801358-46.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. 1. No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de valor mensal de pequeno valor, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da apelante. 2. Não é possível considerar que os descontos resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 3. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801358-46.2021.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801358-46.2021.8.18.0036

APELANTE: JUSTINA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA 

ADVOGADO: LUíS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº.15.522-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. 1. No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de valor mensal de pequeno valor, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da apelante. 2. Não é possível considerar que os descontos resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 3. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 4. Recurso conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSTINA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA (Id. 12496422) contra sentença (Id. 12496420) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida pela parte apelante contra o JUSTINA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA.

Na sentença (Id. 12496419), o d. Juízo  de 1º Grau julgou procedente em parte os pedidos iniciais na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

 “(...) a) declarar a inexistência jurídica do contrato objeto da lide; b) condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no cancelamento de cobranças correspondentes ao contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a parte ré a restituir a autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil (...)”. 

Condenação da parte ré em custas em honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.  

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. 12496422) aduzindo em suas razões que deve ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais a ser pago pela parte apelada, diante dos descontos indevidos em sua conta bancária, o valor mensal de R$ 6,81 (seis reais e oitenta e um centavos), sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”

 A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso, pugnando pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (Id. 12496426). 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 12641616).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.  

É o que importa relatar. 

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, a Apelação Cível fora recebido no duplo efeito, conforme decisão que repousa no Id. 12641616. 

 

2 - DO MÉRITO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora visando a condenação da parte apelada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, diante dos descontos indevidos em sua conta bancária, o valor mensal de R$ 6,81 (seis reais e oitenta e um centavos), sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.

Na origem, o d. Juízo de 1º Grau declarou a inexistência jurídica do contrato; condenou o réu à obrigação de fazer, consistente no cancelamento de cobranças correspondentes ao contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituição em sobro dos valores descontadas de sua conta bancária sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência.

O cerne do recurso cinge-se em modificar a sentença para o fim de ser arbitrado valor correspondente a indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes das cobranças de anuidades realizadas pela apelada, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de sucessivos descontos realizado na sua conta bancária.

O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.

No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de pequeno valor mensal, R$ 6,81 (seis reais e oitenta e um centavos), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da apelante. Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. Além disso, os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral.

Nesse sentido, colaciono julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).

3 - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no  sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0801358-46.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JUSTINA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/04/2024