Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0805895-03.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC VIGENTE. CÓPIAS DE TRECHOS DE CONVERSAS VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL COM TRANSCRIÇÃO LAVRADA POR TABELIÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO RECORRIDO. 1 A lide, em resumo, versa sobre relação consumerista, ou seja, inadimplência em relação a contrato de alienação fiduciária envolvendo veículo automotor descrito na inicial. 2 O presente recurso alude sobre o inconformismo da apelante, considerando sentença (id 10491801) que julgou procedente o pedido contido na exordial (id 10491637 e ss.) para, nos moldes do art. 487, I do CPC, consolidar em nome do autor/recorrido o domínio e a posse plena e exclusiva do bem relacionado na exordial, facultando-lhe a venda do bem, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor/recorrido restituir ao réu/apelante o saldo, se existente. 3 No que pese as argumentações apresentadas pela apelante, não devem prosperar, uma vez que, ante exigências contidas no art. 373, II, do CPC, e, ainda, no id 23159467 – págs. 06 – 22 (BAAF 0805895 – 03.2021.8.18.0031 – PJe 1º GRAU/TJ/PI), constata-se, conversas por WhatsApp com o representante do recorrido e com a apelante, realizando tratativas para um futuro acordo, isto é, a apelante quis utilizar como meio de prova das suas alegações trechos de conversas supostamente mantidas com o mesmo, cujos prints screens (capturas de telas) encontram-se colacionados, porém, não as comprovam, uma vez que não pode ser considerado como prova simples cópias de possíveis conversas de WhatsApp sem qualquer ata notarial para demonstrar o mínimo de veracidade, mesmo porque este aplicativo não é regulamentado pela Anatel, bem como pode ser de fácil manipulação, e, ainda, não há prova expressa de que o recorrido tenha realizado qualquer acordo. 4 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805895-03.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805895-03.2021.8.18.0031

REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELANTE: ALINE DOS SANTOS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, WILLIAM DE SOUSA FONTENELE

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC VIGENTE. CÓPIAS DE TRECHOS DE CONVERSAS VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL COM TRANSCRIÇÃO LAVRADA POR TABELIÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO RECORRIDO. 1) A lide, em resumo, versa sobre relação consumerista, ou seja, inadimplência em relação a contrato de alienação fiduciária envolvendo veículo automotor descrito na inicial. 2) O presente recurso alude sobre o inconformismo da apelante, considerando sentença (id 10491801) que julgou procedente o pedido contido na exordial (id 10491637 e ss.) para, nos moldes do art. 487, I do CPC, consolidar em nome do autor/recorrido o domínio e a posse plena e exclusiva do bem relacionado na exordial, facultando-lhe a venda do bem, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor/recorrido restituir ao réu/apelante o saldo, se existente. 3) No que pese as argumentações apresentadas pela apelante, não devem prosperar, uma vez que, ante exigências contidas no art. 373, II, do CPC, e, ainda, no id 23159467 – págs. 06 – 22 (BAAF 0805895 – 03.2021.8.18.0031 – PJe 1º GRAU/TJ/PI), constata-se, conversas por WhatsApp com o representante do recorrido e com a apelante, realizando tratativas para um futuro acordo, isto é, a apelante quis utilizar como meio de prova das suas alegações trechos de conversas supostamente mantidas com o mesmo, cujos prints screens (capturas de telas) encontram-se colacionados, porém, não as comprovam, uma vez que não pode ser considerado como prova simples cópias de possíveis conversas de WhatsApp sem qualquer ata notarial para demonstrar o mínimo de veracidade, mesmo porque este aplicativo não é regulamentado pela Anatel, bem como pode ser de fácil manipulação, e, ainda, não há prova expressa de que o recorrido tenha realizado qualquer acordo. 4) DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5) Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.  Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO


Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAYLANNA LIMA DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíbapi, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, tendo como recorrido – AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados e representados.


A lide, em resumo, versa sobre relação consumerista, ou seja, inadimplência em relação a contrato de alienação fiduciária envolvendo veículo automotor descrito na inicial.


A sentença (id 31105605) em resumo, verbis:


(…)  

“ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido para, nos moldes do art. 487, I do NCPC, CONSOLIDAR em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem relacionado na exordial, facultando-lhe a venda do bem, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do NCPC), cujo pagamento fica suspenso, por ser a parte requerida beneficiária da justiça gratuita, somente sendo possível a cobrança de ambos se, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, houver prova de mudança das condições econômicas da parte condenada, que permita pagar os valores respectivos”. (sic)

(…)


RAYLANNA LIMA DE ARAÚJO, opôs Embargos de Declaração (id 31477016) não sendo acolhidos (sentença – id 34434597), em sequência, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento, consoante as fundamentações elencadas no id 34855015.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente apelo, requer o conhecimento e improvimento, considerando as exposições contidas no id 10491814.


Sem parecer ministerial.





É o Relatório.

Passo ao voto.




I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita a apelante, diante da manifestação apresentada no id 13262513 e seguintes, revogando-se os ids 13193530 e 12631565.


II PRELIMINAR


Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


III DO MÉRITO


A lide, em resumo, versa sobre relação consumerista, ou seja, inadimplência em relação a contrato de alienação fiduciária envolvendo veículo automotor descrito na inicial.


Dessa forma, o presente recurso alude sobre o inconformismo da apelante, considerando sentença (id 10491801) que julgou procedente o pedido contido na exordial (id 10491637 e ss.) para, nos moldes do art. 487, I do CPC, consolidar em nome do autor/recorrido o domínio e a posse plena e exclusiva do bem relacionado na exordial, facultando-lhe a venda do bem, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor/recorrido restituir ao réu/apelante o saldo, se existente.


RAYLANNA LIMA DE ARAÚJO, ora, apelante, em suas razões recursais (id 10491810), em resumo, defende que houve acordo extrajudicial de devolução amigável do automóvel objeto da presente lide, e que após tais tratativas, a parte autora, ora, recorrido, deveria ter informado ao Juízo sobre a realização do acordo, o que não o fez.


Pois bem.


É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


No que pese as argumentações apresentadas pela apelante, não devem prosperar, uma vez que, ante exigências contidas no art. 373, II, do CPC, e, ainda, no id 23159467 – págs. 06 – 22 (BAAF 0805895 – 03.2021.8.18.0031 – PJe 1º GRAU/TJ/PI), constata-se, conversas por WhatsApp com o representante do recorrido e com a apelante, realizando tratativas para um futuro acordo, isto é, a apelante quis utilizar como meio de prova das suas alegações trechos de conversas supostamente mantidas com o mesmo, cujos prints screens (capturas de telas) encontram-se colacionados, porém, não as comprovam, uma vez que não pode ser considerado como prova simples cópias de possíveis conversas de WhatsApp sem qualquer ata notarial para demonstrar o mínimo de veracidade, mesmo porque este aplicativo não é regulamentado pela Anatel, bem como pode ser de fácil manipulação, e, ainda, não há prova expressa de que o recorrido tenha realizado qualquer acordo.


Nesse sentido, examinemos em caso análogo, entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – SP:


MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO IDENTIFICADA A NECESSIDADE OU MESMO A UTILIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DEVIDA. INCONTROVERSA A RETENÇÃO DO DEVIDO REPASSE DE HONORÁRIOS À AUTORA, PELOS RÉUS. VALIDADE DA PROVA OBTIDA POR CONVERSA DE APLICATIVO "WHATSAPP". TERMOS TRANSCRITOS POR ATA NOTARIAL POR TABELIÃO SUBSTITUTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUPERADO O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 372 DO STJ, PELO DISPOSTO NO ARTIGO 400, PARÁGRAFO ÚNICO DO NOVO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVIDENTE A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELOS RÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10027647620188260400 SP 1002764-76.2018.8.26.0400, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 25/06/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:

25/06/2019).


Assim, não restou comprovado acordo extrajudicial elencado nas razões recursais da apelante, muito menos na sentença vergastada, uma vez que a reprodução dos trechos as supostas conversas mantidas pelo apelante e o recorrido não foram transcritos em ata notarial por Tabelião dotado de fé pública.


Convém ressaltar ainda que, muito embora a apelante não tenha feito prova das suas alegações quanto tal ônus lhe incumbia (art. 373, II, CPC), a recorrida, por sua vez, comprovou ser a legítima possuidora do veículo descrito na exordial, conforme as provas colacionadas.


Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. MÚTUO. PRINT CONVERSAS WHATSAPP. PROVA. VALIDADE. ESFERA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dentro do sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que sustenta sua pretensão e ao réu do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC, não desincumbindo de seu ônus. 2. Mensagens veiculadas pelo aplicativo WhatsApp servem para comprovar a existência de relação contratual e amparam a cobrança de dívida. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 07030594520218070002 1718000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) (negritamos)


Por conseguinte, o art. 6º, VIII, do CDC, é uníssono, quanto a facilitação da defesa do consumidor, invertendo o ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a “critério” do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, entretanto, está evidente que dentro do sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que sustenta sua pretensão e ao réu do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC, não desincumbindo de seu ônus, ou seja, a apelante juntou simples prints screens (capturas de telas), provas simples, cópias de possíveis conversas de WhatsApp sem qualquer ata notarial para demonstrar o mínimo de veracidade, mesmo porque este aplicativo não é regulamentado pela Anatel, bem como pode ser de fácil manipulação como já explanado anteriormente.

IV DISPOSITIVO.

DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0805895-03.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ALINE DOS SANTOS RODRIGUES

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

10/03/2024