Acórdão de 2º Grau

Citação 0000196-64.2017.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. LESÃO MODERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O primeiro apelante (AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS) em suas razoes recursais alega que foi cobrada em valor superior ao disposto na tabela em acordo com as diretrizes legais para a lesão periciada. O segundo apelante (TOMÉ DE JESUS MARQUES SILVA) alega que o valor aplicado a título de condenação é inferior ao estipulado pela tabela, o percentual correto a ser aplicado é de 70% (setenta por cento) para a lesão permanente moderada. 2. No presente caso, podemos observar que o segundo apelante foi vítima de um acidente automobilístico, e por conta desse acidente sofreu fraturas, ocasionando incapacidade permanente moderado. Nos autos foram anexados laudos médicos confirmando que houve a fratura, onde o segundo apelante se submeteu a uma cirurgia de correção, como aponta os documentos anexados aos autos ID 10539847. 3. A vítima se enquadra no caso de invalidez permanente, onde a indenização pode chegar até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pois a indenização é proporcional ao grau de invalidez. Segundo um anexo contido no final a Lei n.11.945/2009, a apelante se enquadro no percentual da perda de 50% sobre o valor total da indenização. 4. No caso em análise a vítima tem direito a uma indenização no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais, que corresponde a incapacidade moderada, conforme o laudo ID 10540274. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, e VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por TOMÉ DE JESUS MARQUES SILVA, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000196-64.2017.8.18.0044 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000196-64.2017.8.18.0044

APELANTE: TOME DE JESUS MARQUES SILVA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, TOME DE JESUS MARQUES SILVA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. LESÃO MODERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O primeiro apelante (AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS) em suas razões recursais alega que foi cobrada em valor superior ao disposto na tabela em acordo com as diretrizes legais para a lesão periciada. O segundo apelante (TOMÉ DE JESUS MARQUES SILVA) alega que o valor aplicado a título de condenação é inferior ao estipulado pela tabela, o percentual correto a ser aplicado é de 70% (setenta por cento) para a lesão permanente moderada. 2. No presente caso, podemos observar que o segundo apelante foi vítima de um acidente automobilístico, e por conta desse acidente sofreu fraturas, ocasionando incapacidade permanente moderado. Nos autos foram anexados laudos médicos confirmando que houve a fratura, onde o segundo apelante se submeteu a uma cirurgia de correção, como aponta os documentos anexados aos autos ID 10539847. 3. A vítima se enquadra no caso de invalidez permanente, onde a indenização pode chegar até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pois a indenização é proporcional ao grau de invalidez. Segundo um anexo contido no final a Lei n.11.945/2009, a apelante se enquadro no percentual da perda de 50% sobre o valor total da indenização. 4. No caso em análise a vítima tem direito a uma indenização no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais, que corresponde a incapacidade moderada, conforme o laudo ID 10540274. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, e VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por TOMÉ DE JESUS MARQUES SILVA, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, e VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por TOMÉ DE JESUS MARQUES SILVA, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


             RELATÓRIO

Cuida-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e TOMÉ DE JESUS MARQUES SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança.

Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:

Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, § 1º, II, Lei. 6.194/74, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, e condeno a AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar a TOMÉ DE JESUS MARQUES SILVA o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) correspondentes à indenização pleiteada, em razão do acidente automobilístico”.




O primeiro apelante (American) em suas razões recursais alega que “o apelado foi submetido a perícia em 24/11/2020, em que o perito constatou que aquele sofreu lesão com incapacidade MODERADA no MEMBRO INFERIOR DIREITO, de grau MODERADO/MÉDIO, correspondendo a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) que é o máximo para a referida lesão. Dessa forma, a lesão no MEMBRO INFERIOR DIREITO de grau MÉDIO, corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), sendo este o valor máximo supostamente devido ao Autor/recorrido”.

Aduz que, “merece reforma a sentença que condenou a apelante a adimplir o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), uma vez que o referido valor não corresponde a lesão e graduação apontada pelo perito no laudo. Portanto, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença para que em caso de condenação, seja aplicado o quantum indenizatório correspondente a lesão do membro inferior direito de grau moderado/médio, conforme assim disposto no referido laudo, o que equivale a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais)”.

Requer o “conhecimento e provimento do presente recurso para que em caso de eventual condenação, seja observada com base na avaliação pericial, em que ficou atestado que o autor/recorrido sofreu a lesão no MEMBRO INFERIOR DIREITO, com limitação funcional de grau MÉDIO (50%), que representa o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais)”

O primeiro apelado (Tome) não se manifestou dentro do prazo legal.

O segundo apelante (Tome de Jesus) alega em suas razões recursais que “segundo próprio afirma a parte suplicada, o percentual correto a ser aplicado é de 70% (setenta por cento) para a lesão PERMANENTE moderada/média sobre o valor máximo consubstanciado na lei que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), restando o valor correto de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). Assim sendo, REQUER, em concordância com a requerida no percentual de 70% (setenta por cento) a ser utilizado como referência sobre o valor máximo de indenização por danos materiais oriundos de acidente automotor (R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)), a reforma da sentença de primeiro grau, passando tal condenação ao valor de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais)”.

Aduz que ‘a teor do artigo 85, § 11º, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado pela advogada em grau recursal, requer sejam MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada ao tempo do pagamento”.

Requer que esta Apelação seja conhecida e no mérito, seja lhe dado provimento, REFORMANDO PARCIALMENTE a r. Sentença prolatada pelo MM. Juiz “a quo”, pelas razões expostas e provadas acima, CONDENANDO a suplicada a INDENIZAR em R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais) por DANOS MATERIAIS a parte autora, ora apelante, bem como sejam MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada ao tempo do pagamento, devendo os demais termos da sentença mantidos.

O segundo apelado em suas contrarrazões recursais alega que “pugna a Requerida para que seja aplicada devidamente a tabela legal de indenizações, nos moldes do que fora demonstrado alhures, determinando, em caso de condenação, o valor da indenização devido de acordo com os moldes da suposta lesão sofrida, bem como seu percentual de repercussão”.

Aduz que a lesão “no MEMBRO INFERIOR DIREITO de grau MÉDIO, corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), sendo este o valor máximo supostamente devido ao Autor/recorrido, conforme tabela apresentada”.

Requer que seja improvido o recurso autoral e seja reformada a sentença para que em caso de eventual condenação, seja observada com base na avaliação pericial, em que ficou atestado que o autor/recorrido sofreu a lesão no MEMBRO INFERIOR DIREITO, com limitação funcional de grau MÉDIO (50%), que representa o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais)



É o relatório.

Passo ao voto.





Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. Os dois recursos de apelação são próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, os recursos foram apresentados tempestivamente. Recursos conhecidos.

O primeiro apelante (AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS) em suas razões recursais alega que foi cobrada em valor superior ao disposto na tabela em acordo com as diretrizes legais para a lesão periciada. O segundo apelante (TOMÉ DE JESUS MARQUES SILVA) alega que o valor aplicado a título de condenação é inferior ao estipulado pela tabela, o percentual correto a ser aplicado é de 70% (setenta por cento) para a lesão permanente moderada.

O seguro DPVAT, tem como objetivo indenizar as vítimas de acidente quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois estar previsto na lei nº 6.194/74, determina que as empresas seguradoras conveniadas, respondam objetivamente, cabendo ao segurado, somente a prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. Vejamos o artigo 5° da lei:


Art.. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.


O art. 2° da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Nos termos do art. 3° da Lei n. 6.194/74:


Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.


No presente caso, podemos observar que o segundo apelante foi vítima de um acidente automobilístico, e por conta desse acidente sofreu fraturas, ocasionando incapacidade permanente moderado. Nos autos foram anexados laudos médicos confirmando que houve a fratura, onde o segundo apelante se submeteu a uma cirurgia de correção, como aponta os documentos anexados aos autos ID 10539847.

A vítima se enquadra no caso de invalidez permanente, onde a indenização pode chegar até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pois a indenização é proporcional ao grau de invalidez. Segundo um anexo contido no final a Lei n.11.945/2009, a apelante se enquadro no percentual da perda de 50% sobre o valor total da indenização.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. GRAU LEVE. COBERTURA PROPORCIONAL. TABELA ANEXA À LEI 6.194/74. 1. A Lei n. 6.194/74, que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelece a indenização para os casos de invalidez permanente, conforme o enquadramento da perda anatômica ou funcional prevista em tabela anexa, incluída pela Lei n. 11.945/2009. Na hipótese de invalidez parcial permanente, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula n. 474 do STJ. 2. No caso, tendo a vítima sofrido debilidade no pé esquerdo em grau leve, o percentual a ser aplicado é de 50% do valor máximo da cobertura R$ 13.500,00, resultando no montante de R$ 6.750,00. Contudo, ainda há a redução proporcional para o tipo de perda que, tratando-se de lesão leve, é de 25%. Dessa forma, o cálculo demonstra que o valor devido é de R$ 1.687,50. 3. Em regra, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. 4. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida parcialmente.
(Acórdão 1427420, 07278571020208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no PJe: 28/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


No caso em análise a vítima tem direito a uma indenização no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais, que corresponde a incapacidade moderada, conforme o laudo ID 10540274.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, e VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por TOMÉ DE JESUS MARQUES SILVA, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

          Relator

Detalhes

Processo

0000196-64.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

TOME DE JESUS MARQUES SILVA

Réu

AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

10/03/2024