TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755299-40.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BENTA FERREIRA DIAS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
2. Deste modo, entendo que a agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, impondo-se a concessão do benefício pleiteado.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENTA FERREIRA DIAS em face de decisão interlocutória exarada pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos do Proc. nº 0800253-93.2022.8.18.0102, ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau indeferiu o benefício do art. 98 do CPC à parte autora, considerando a ausência de declaração de hipossuficiência, e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas razões recursais, o agravante afirma que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Alega não ter condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais. Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, concedendo a justiça gratuita pleiteada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso é cabível (art. 1.015, V, CPC/2015). Constata-se, também, que o instrumental é tempestivo e regular. Por conseguinte, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela parte agravante.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Compulsando os autos, verifico que o houve intimação da recorrente para instruir o pedido de justiça gratuita com declaração de hipossuficiência assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do feito.
No entanto, mesmo que ausente a juntada da declaração de hipossuficiência pela agravante nesse formato, consta dos autos que a referida é aposentada, recebendo um benefício de valor mínimo, além de consulta de empréstimo consignado, com descontos realizados, que reduziram o rendimento líquido da autora/agravante. Tais documentos comprovam a hipossuficiência da recorrente quanto ao pagamento das custas processuais.
No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO. PROVIMENTO. I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. II- Antes, a gratuidade da Justiça era prevista pela Lei nº 1.060/50, contudo, o novo CPC passou a regulamentar o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, sendo oportuno destacar, para o exame do caso em comento, o disposto no art. 99, do citado diploma legal. III- Nessa senda, observa-se que o § 2º, do art. 99, do CPC, preceitua que, in litteris: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. IV- Em rigor, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da sua família, não havendo necessidade de o Agravante se encontrar na condição de pobreza ou miserabilidade, entendimento este corroborado pelo posicionamento da jurisprudência deste TJPI. V- Logo, conclui-se que, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de hipossuficiência afirmado, deve ser deferido o benefício pleiteado, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF. VI- Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 00075541820178180000 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/11/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA- DEFERIMENTO DO PEDIDO- PESSOA FÍSICA -HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 1- É de se anotar, que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. 2-Analisando os autos, constato que o agravante apresentou declaração de insuficiência financeira fls.16, declaração de imposto de renda fls. 28, onde consta que o mesmo tem o rendimento líquido de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais). Registro que o valor das custas e despesas processuais, R$ 6.607, 12 (seis mil seiscentos e sete reais e doze centavos) é quase o triplo do valor percebido pelo agravante, o que comprova que esse não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00003571420168180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.
Deste modo, entendo que a agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, impondo-se a concessão do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVlMENTO ao recurso para manter os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.
Publique-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0755299-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENTA FERREIRA DIAS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/03/2024