Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755299-40.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). 2. Deste modo, entendo que a agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, impondo-se a concessão do benefício pleiteado. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755299-40.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755299-40.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BENTA FERREIRA DIAS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

2. Deste modo, entendo que a agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, impondo-se a concessão do benefício pleiteado.

3. Recurso provido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENTA FERREIRA DIAS  em face de decisão interlocutória exarada pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos do Proc. nº 0800253-93.2022.8.18.0102, ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora agravado.

Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau indeferiu o benefício do art. 98 do CPC à parte autora, considerando a ausência de declaração de hipossuficiência, e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. 

Nas razões recursais, o agravante afirma que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Alega não ter condições financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais. Pleiteia, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, concedendo a justiça gratuita pleiteada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se que o recurso é cabível (art. 1.015, V, CPC/2015). Constata-se, também, que o instrumental é tempestivo e regular. Por conseguinte, conheço do recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MÉRITO

Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela parte agravante. 

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Compulsando os autos, verifico que o houve intimação da recorrente para instruir o pedido de justiça gratuita com declaração de hipossuficiência assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do feito. 

No entanto, mesmo que ausente a juntada da declaração de hipossuficiência pela agravante nesse formato, consta dos autos que a referida é aposentada, recebendo um benefício de valor mínimo, além de consulta de empréstimo consignado, com descontos realizados, que reduziram o rendimento líquido da autora/agravante. Tais documentos comprovam a hipossuficiência da recorrente quanto ao pagamento das custas processuais.

No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO. PROVIMENTO. I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. II- Antes, a gratuidade da Justiça era prevista pela Lei nº 1.060/50, contudo, o novo CPC passou a regulamentar o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, sendo oportuno destacar, para o exame do caso em comento, o disposto no art. 99, do citado diploma legal. III- Nessa senda, observa-se que o § 2º, do art. 99, do CPC, preceitua que, in litteris: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. IV- Em rigor, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da sua família, não havendo necessidade de o Agravante se encontrar na condição de pobreza ou miserabilidade, entendimento este corroborado pelo posicionamento da jurisprudência deste TJPI. V- Logo, conclui-se que, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de hipossuficiência afirmado, deve ser deferido o benefício pleiteado, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF. VI- Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 00075541820178180000 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/11/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA- DEFERIMENTO DO PEDIDO- PESSOA FÍSICA -HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 1- É de se anotar, que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. 2-Analisando os autos, constato que o agravante apresentou declaração de insuficiência financeira fls.16, declaração de imposto de renda fls. 28, onde consta que o mesmo tem o rendimento líquido de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais). Registro que o valor das custas e despesas processuais, R$ 6.607, 12 (seis mil seiscentos e sete reais e doze centavos) é quase o triplo do valor percebido pelo agravante, o que comprova que esse não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00003571420168180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.

 

Deste modo, entendo que a agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, impondo-se a concessão do benefício pleiteado.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVlMENTO ao recurso para manter os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.

 

Publique-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0755299-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENTA FERREIRA DIAS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/03/2024