Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800121-06.2023.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, conforme a Súm. 18 deste TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800121-06.2023.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800121-06.2023.8.18.0036

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, conforme a Súm. 18 deste TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800121-06.2023.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Francisco do Nascimento contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0800121-06.2023.8.18.0036) ajuizada em face do Banco Pan S.A., ora apelado.

Em sentença (id. 12583334), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, declarou nulidade do contrato de empréstimo em questão, condenou o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados, determinou que do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da parte requerente. Em face da sucumbência recíproca, determinou que as despesas serão rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido.

Em suas razões recursais (id. 12583336), o apelante requer, em suma, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e o ressarcimento em dobro dos valores descontados.

Em sede de contrarrazões (id. 12583338), o banco apelado alegou que não se demonstra qualquer irregularidade na contratação do empréstimo. Afirma que a parte apelante não comprovou ter sofrido absolutamente nenhum dano que possa efetivamente ser imputado a ato ilícito do apelado. Requer, por fim, o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Tendo em vista que a sentença determinou a anulação da contratação objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor, conforme a Súm. 18 deste TJPI.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Valores acrescidos de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como no pagamento das custas e honorários no importe de 10% (dez por cento).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0800121-06.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2024