Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000268-06.2012.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000268-06.2012.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: JOSE DA CRUZ PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A em face de JOSÉ DA CRUZ PEREIRA, visando reformar a decisão proferida na fase da execução/cumprimento de sentença.

Alega o Banco BMG S/A que as partes celebraram acordo, no qual a parte autora aceitou receber a quantia de R$ 5.613,87 (cinco mil, seiscentos e treze reais e oitenta e sete centavos).

Embora tenham firmado acordo, o juízo de origem não o homologou sob o fundamento de que a procuração não contém assinatura a rogo, dela constando apenas o registro de impressão digital. Assim, por não ter o advogado poderes para celebrar o acordo ou receber em nome do exequente, deixou o juízo de homologar o acordo.

Em face da ausência da homologação, o Banco BMG S/A interpôs embargos de declaração aos quais foi negado provimento. Diante disso, apresentou recurso de apelação, no qual pleiteia a homologação do acordo firmado com a parte exequente e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.

Embora intimado, o requerente não apresentou contrarrazões à apelação.

Consta nos autos informação de que o autor faleceu. Por causa disso, o banco executado requer a extinção do processo sem resolução de mérito.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior porque a causa não é do seu interesse jurídico.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

Remetam-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do processo em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.



FUNDAMENTAÇÃO

 

DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conforme já analisado na decisão de ID 10846051.

Diante do óbito do autor, pleiteou o Banco BMG S/A a extinção do processo sem resolução de mérito.

Antes de proferir decisão extintiva do feito, determinei a intimação da advogada Lorena Cavalcanti Cabral, OAB-PI nº 12751-A para proceder a habilitação dos sucessores do demandante, José Da Cruz Pereira, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Embora intimada, a advogada permaneceu inerte e nada pleiteou nem requereu a habilitação dos sucessores.

No caso em apreço, apesar de ter havido intimação para que fosse promovida a habilitação de eventuais sucessores, o ato deixou de ser realizado. A ausência de habilitação de sucessores impede o desenvolvimento válido e regular do feito, ocasionando sua extinção sem resolução de mérito, conforme preveem os artigos 485, VI, e 313, § 2º, II, do CPC.

Diante disso, por não ter dado continuidade ao procedimento, devo extinguir o processo sem resolução de mérito.

A respeito disso, colaciono o seguinte julgado do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DA IMPETRANTE NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, QUE FOI NOTICIADA PELA PARTE ADVERSA APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A SEGURANÇA. DIREITOS PATRIMONIAIS EM DEBATE NA IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DO PATRONO DA IMPETRANTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não se desconhece o entendimento desta Corte de que, "a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados" (AgInt no MS 23.541/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, DJe de 10/3/2022). Outro julgado ilustrativo: AgInt nos EDcl no MS 27.694/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.
2. A UNIÃO noticia o falecimento da impetrante, ocorrido em setembro de 2020,
e diante da ausência de informações sobre a existência de sucessores, foi suspenso o processo e determinada a intimação do advogado da impetrante para que informasse se havia herdeiros ou para proceder à habilitação, mas o causídico deixou transcorrer in albis o prazo. Ficou demonstrada, assim, a ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento do processo.
3. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. Embargos declaratórios prejudicados.

(EDcl nos EDcl no AgInt no MS 25802 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2020/0050010-0)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PETIÇÃO.
ÓBITO DAS PARTES. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTIMAÇÃO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 185 do Código de Processo Civil, "não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".
2. Não promovida a habilitação do espólio ou sucessores no prazo legal, impõe-se a extinção do recurso especial.
3. O abandono da causa somente ocorre quando o autor deixa de realizar os atos que lhe competem. Não caracterização na hipótese dos autos.
4. Agravo não provido.

(AgRg na PET no AREsp 372240/CE AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0219621-1).

 

Assim, ante a ausência de habilitação dos sucessores, a extinção do processo é medida que se impõe.


DISPOSITIVO:

Ante o exposto, acolho o pedido de extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.

P.R.I.


TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000268-06.2012.8.18.0051 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/01/2024 )

Detalhes

Processo

0000268-06.2012.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE DA CRUZ PEREIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

25/01/2024