Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0819650-97.2017.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0819650-97.2017.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]APELANTE: ANTONIO MARQUES NETOAPELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE PARCELAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. DESNECESSIDADE DE REMESSA AO PLENÁRIO. TAXA DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Não se configura a necessidade de remessa ao plenário quando o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, reconhecendo a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. II. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato de financiamento, sendo válida e eficaz, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. III. A taxa de juros cobrada pela instituição financeira é inferior à média de mercado à época da contratação, afastando-se a alegação de abusividade contratual de forma global e objetiva. IV. A necessidade de perícia contábil é indeferida quando a prova do fato não depende de conhecimento especializado, sendo dispensável diante das informações objetivas do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819650-97.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0819650-97.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIO MARQUES NETO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE PARCELAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. DESNECESSIDADE DE REMESSA AO PLENÁRIO. TAXA DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Não se configura a necessidade de remessa ao plenário quando o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, reconhecendo a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

II. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato de financiamento, sendo válida e eficaz, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.

III. A taxa de juros cobrada pela instituição financeira é inferior à média de mercado à época da contratação, afastando-se a alegação de abusividade contratual de forma global e objetiva.

IV. A necessidade de perícia contábil é indeferida quando a prova do fato não depende de conhecimento especializado, sendo dispensável diante das informações objetivas do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil.

   

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte apelante, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. 


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTONIO MARQUES NETO, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL, processo n° 0819650-97.2017.8.18.0140, em que contende com AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de revisional de parcelas de financiamento de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária, observandoque a taxa média de mercado para a operação era superior àquela cobrada pela instituição financeira requerida, bem como pela existência de expressa pactuação de capitalização de juros.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando, em suma: a) a necessidade de remessa dos autos ao Plenário por haver pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36a; b) capitalização de juros não expressamente pactuada; c) taxa de juros superior à média de mercado; d) necessidade de realização de prova pericial.

Intimada, a parte aversa ofertou contrarrazões ao apelo.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Consoante mencionado no relatório, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de revisional de parcelas de financiamento de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária, observando que a taxa média de mercado para a operação era superior àquela cobrada pela instituição financeira requerida, bem como pela existência de expressa pactuação de capitalização de juros.

Em seu apelo alega a requerida, em suma: a) a necessidade de remessa dos autos ao Plenário por haver pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36a; b) capitalização de juros não expressamente pactuada; c) taxa de juros superior à média de mercado; d) necessidade de realização de prova pericial.

Contudo, suas razões não merecem prosperar.

A desnecessidade de remessa ao plenário está configurada, pois o art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil professa que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão e o STF, no julgamento do RE nº 592.377 , processado sob o rito da repercussão geral reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano.

Assim, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, desde que pactuada de forma expressa e clara (súmulas 539 e 541 STJ).

No caso, a capitalização foi expressamente pacutada, visto que a soma do percentual de juros de doze parcelas mensais previstas no contrato de Id. Num. 11627769 supera supera a taxa anual. É dizer, por "expressamente pactuada" deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)."

Ademais, a taxa de juros cobrada do apelante pela instituição financeira é inferior à média de mercado das operações dos demais bancos para a espécie de contrato praticada à época da contratação, não havendo falar, de uma forma global e objetiva, em abusividade contratual.

Quanto à tese da necessidade de perícia contábil, também não merece prosperar.

O art. 464, § 1°, I, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico.

Consoante registrado no SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, a taxa média de juros anual das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas visando a aquisição de veículos era, na época da assinatura do contrato, de 24,80% ao ano, ou seja, superior àquela cobrada do apelante (21,07% ao ano).

Ora, no caso em tela, por simples apreciação objetiva, conclui-se sem maiores dificuldades que a taxa cobrada é menor que a média de mercado, sendo desnecessária a realização de qualquer perícia.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

As obrigações decorrentes da sucumbência da parte apelante, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0819650-97.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO MARQUES NETO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

25/03/2024