Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000452-26.2020.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000452-26.2020.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Antônio Pereira da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Dayana Sampaio Mendes Magalhães APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DA DOSIMETRIA. DO PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSÁRIO AFASTAMENTO. PENA REDIMENSIONADA. 1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, relacionada a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Constata-se, pela análise dos autos, que o juiz sentenciante corretamente fundamentou o desvalor desta circunstância, visto que foram apreendidos não só a arma e cartuchos, como também vários cartuchos deflagrados, peculiaridade que revela maior grau de reprovabilidade da conduta do réu. Descabido, portanto, o pleito de neutralização da circunstância judicial da culpabilidade. 2. Já a moduladora da personalidade “deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito (…)” (STJ. HC 472.654/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019). O Juízo a quo valorou negativamente a citada vetorial, sob a justificativa de que a conduta foi “(…) voltado a se esquivar do pálio da lei. Conforme disse a testemunha ouvida em juízo Carlos Alberto, que ao chegar no local o réu negou que possuísse arma de fogo, que a tivesse em casa e muito menos que já tivesse utilizado uma. Tendo o fato apurado mediante delação de sua própria esposa, que aparentemente não concordava com sua postura criminosa e cumprindo a lei e o seu dever cívico de contribuir com elucidações de fato típico, indicou o lugar que estava o artefato (…) ” Nesse ponto, tem-se que é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa. ” (STJ. AgRg no AREsp 1.804.475/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021). Assim, não havendo nos autos qualquer apuração dos aspectos morais e psicológicos do agente, afasto a exasperação da reprimenda com base em tal condição. 3. A vetorial da conduta social do réu, por sua vez, “corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No caso dos autos, o juízo a quo considerou a notícia de que o acusado teria matado vários cães de vizinhos para exasperar a pena, apesar de tal fato não ter sido objeto da apuração. Nesse caso, em razão da ausência de provas de que o réu efetivamente matou algum animal na região, tal circunstância não pode servir para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar. O delito tipificado no art.12 da Lei 10.826/03 possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 a 03 anos de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 03 meses de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 06 meses em razão da valoração negativa de 02 circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime). Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão do art. 65, III, alínea "d" do Código penal, reduzo a pena em 1/6 , conduzindo- a a 01 ano e 03 meses de detenção. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitivamente em 01 ano e 03 meses de detenção. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000452-26.2020.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/02/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000452-26.2020.8.18.0036

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Altos/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Antônio Pereira da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Dayana Sampaio Mendes Magalhães

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DA DOSIMETRIA. DO PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSÁRIO AFASTAMENTO. PENA REDIMENSIONADA.

1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, relacionada a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Constata-se, pela análise dos autos, que o juiz sentenciante corretamente fundamentou o desvalor desta circunstância, visto que foram apreendidos não só a arma e cartuchos, como também vários cartuchos deflagrados, peculiaridade que revela maior grau de reprovabilidade da conduta do réu. Descabido, portanto, o pleito de neutralização da circunstância judicial da culpabilidade.

 2. Já a moduladora da personalidade “deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito (…)” (STJ. HC 472.654/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019). O Juízo a quo valorou negativamente a citada vetorial, sob a justificativa de que a conduta foi “(…) voltado a se esquivar do pálio da lei. Conforme disse a testemunha ouvida em juízo Carlos Alberto, que ao chegar no local o réu negou que possuísse arma de fogo, que a tivesse em casa e muito menos que já tivesse utilizado uma. Tendo o fato apurado mediante delação de sua própria esposa, que aparentemente não concordava com sua postura criminosa e cumprindo a lei e o seu dever cívico de contribuir com elucidações de fato típico, indicou o lugar que estava o artefato (…) ” Nesse ponto, tem-se que é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa. ” (STJ. AgRg no AREsp 1.804.475/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021). Assim, não havendo nos autos qualquer apuração dos aspectos morais e psicológicos do agente, afasto a exasperação da reprimenda com base em tal condição.

 3. A vetorial da conduta social do réu, por sua vez, “corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No caso dos autos, o juízo a quo considerou a notícia de que o acusado teria matado vários cães de vizinhos para exasperar a pena, apesar de tal fato não ter sido objeto da apuração. Nesse caso, em razão da ausência de provas de que o réu efetivamente matou algum animal na região, tal circunstância não pode servir para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar. O delito tipificado no art.12 da Lei 10.826/03 possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 a 03 anos de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 03 meses de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 06 meses em razão da valoração negativa de 02 circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime). Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão do art. 65, III, alínea "d" do Código penal, reduzo a pena em 1/6 , conduzindo- a a 01 ano e 03 meses de detenção. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitivamente em 01 ano e 03 meses de detenção.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


 


ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as vetoriais da personalidade e da conduta social e, por consequência, redimensionar a reprimenda final para 01 ano e 03 meses de detenção, mantendo os demais termos fixados na sentença, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024. 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Pereira da Silva contra sentença que o condenou à pena de 01 (ano) e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, e ao pagamento da pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Posteriormente, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, limitação dos finais de semana e prestação de serviço.


 Em razões recursais, o apelante pleiteia o redimensionamento da pena base, para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social. 


 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja decotada apenas a circunstância relativa a personalidade do réu, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

 


VOTO


 

 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


A defesa pleiteia o redimensionamento da reprimenda do acusado.


Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 2 anos de detenção, considerando desfavorável quatro circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime.

 

A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, relacionada a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

 

Constata-se, pela análise dos autos, que o juiz sentenciante corretamente fundamentou o desvalor desta circunstância, visto que foram apreendidos não só a arma e cartuchos, como também vários cartuchos deflagrados, peculiaridade que revela maior grau de reprovabilidade da conduta do réu. Confira-se o seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. PRONUNCIAMENTODO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE E NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. MÍDIA DISPONIBILIZADA ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMERCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGOE MUNIÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃOABRANGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 19. INCIDÊNCIA. […] 9. Considerando que o réu praticou mais de uma das condutas típicas previstas no artigo 17 da Lei de Armas e detinha elevado número de munições, resta suficientemente motivada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal. […] (AgRg no REsp 1692637/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018)


Descabido, portanto, o pleito de neutralização da circunstância judicial da culpabilidade.

 

Já a moduladora da personalidade “deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito (…)” (STJ. HC 472.654/DF, Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019).


O Juízo a quo valorou negativamente a citada vetorial, sob a justificativa de que a conduta foi “(…) voltado a se esquivar do pálio da lei. Conforme disse a testemunha ouvida em juízo Carlos Alberto, que ao chegar no local o réu negou que possuísse arma de fogo, que a tivesse em casa e muito menos que já tivesse utilizado uma. Tendo o fato apurado mediante delação de sua própria esposa, que aparentemente não concordava com sua postura criminosa e cumprindo a lei e o seu dever cívico de contribuir com elucidações de fato típico, indicou o lugar que estava o artefato (…) ”

 

Nesse ponto, tem-se que é assente na jurisprudência do STJ O entendimento de que o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negati vamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa. ” (STJ. AgRg no AREsp 1.804.475/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021).

 

Assim, não havendo nos autos qualquer apuração dos aspectos morais e psicológicos do agente, afasto a exasperação da reprimenda com base em tal condição.


A vetorial da conduta social do réu, por sua vez, “corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

 

No caso dos autos, o juízo a quo considerou a notícia de que o acusado teria matado vários cães de vizinhos para exasperar a pena, apesar de tal fato não ter sido objeto da apuração. Nesse caso, em razão da ausência de provas de que o réu efetivamente matou algum animal na região, tal circunstância não pode servir para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar.

 

No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

 

O delito tipificado no art.12 da Lei 10.826/03 possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 a 03 anos de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 03 meses de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 06 meses em razão da valoração negativa de 02 circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime).

 

Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão do art. 65, III, alínea d do Código penal, reduzo a pena em 1/6 , conduzindo- a a 01 ano e 03 meses de detenção.

 

Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitivamente em 01 ano e 03 meses de detenção.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para neutralizar as vetoriais da personalidade e da conduta social e, por consequência, redimensionar a reprimenda final para 01 ano e 03 meses de detenção, mantendo os demais termos fixados na sentença.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 



Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0000452-26.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2024